Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040035-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA GOMES MADURO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)
ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470)
ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS, DIAS DOBRADOS, CURSO, REPOUSO REMUNERADO E 1/3 DE FÉRIAS. REGIME DE TRABALHO OFFSHORE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 5.811/72. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA EX OFFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação da União Federal em face de sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido autoral para afastar a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de folgas não gozadas, dobras, curso, repouso remunerado e 1/3 de férias, além de condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente, com atualização monetária e juros pela Taxa SELIC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) verificar se houve sentença extra petita ao declarar a não incidência do IR sobre “férias não gozadas, vencidas e proporcionais”; (iii) definir a natureza jurídica das verbas recebidas a título de folgas não gozadas, dobras, curso, repouso remunerado e 1/3 de férias, para fins de incidência do imposto de renda; (iv) averiguar a existência de comprovação documental do enquadramento do autor na Lei nº 5.811/72.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, uma vez que, apesar da aparente iliquidez, o valor do proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos.
4. Constatado o julgamento extra petita, ao abranger verba (“férias não gozadas, vencidas e proporcionais”) não incluída no pedido inicial, impõe-se sua exclusão, de ofício.
5. As verbas referentes ao repouso remunerado e 1/3 de férias possuem natureza remuneratória, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, atraindo a incidência do imposto de renda. Além disso, quanto à verba relativa ao 1/3 de férias, não há previsão legal que preveja a sua equiparação como abono. Adotar tal entendimento significa alterar a própria natureza jurídica da verba.
6. A chamada “dobra de regime” é expressão prevista em acordos coletivos firmados entre empregadores e sindicatos representativos de empregados que atuam nas áreas de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, que tem por finalidade remunerar em dobro os dias de trabalho realizados durante o período que seria destinado à folga. A “dobra” não se confunde com a folga, uma vez que esta corresponde aos dias de descanso a que o trabalhador tem direito, conforme os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.811/72.
7. Em razão da ausência de acordo coletivo, a parte autora não comprovou as circunstâncias em que se dá a atribuição do demandante em duas das empresas em que prestou serviço. Não foi possível averiguar se as referidas empresas se enquadram no regime da Lei nº 5.811/72, bem como se as funções do demandante fazem jus ao sistema de folga estipulado pelo diploma legal.
8. Quanto à empresa à qual foi juntado acordo coletivo, não há qualquer prova que o transporte marítimo realizado possui relação com o transporte de petróleo. A previsão de folga apenas no âmbito do acordo firmado não se encontra amparada pela legislação em destaque (Lei nº 5.811/72).
9. Quanto à rubrica “curso”, no acordo juntado não há previsão de realização de cursos a bordo (com pagamento de horas extras), bem como a realização de cursos durante a folga. Pelo contrário, há disposição pela possibilidade de suspensão do contrato para participação em cursos e pagamento de ajuda compensatória mensal.
10. Redistribuição dos ônus da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, I, do CPC, a ser apurado em sede de execução do julgado.
11. Em suma, a remessa necessária não deve ser conhecida. A apelação da União Federal merece ser provida para, reformando a sentença: (i) julgar improcedentes os pedidos quanto à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte Autora a título de “dias dobrados”, “dobras”, “folgas indenizadas”, “curso”, 1/3 de férias e “repouso remunerado”; (ii) condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, estabelecendo-se, a título de condenação em honorários advocatícios, a alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante estabelece o art. 85, §3º, I, do CPC/15, a ser apurado em sede de execução do julgado. Ainda, deve ser afastada, de ofício, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda incidente sobre valores a título de férias não gozadas, vencidas e proporcionais, pois não foi requerida na inicial (sentença extra-petita).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União Federal conhecida e provida. Afasta-se, de ofício, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda incidente sobre valores a título de férias não gozadas, vencidas e proporcionais.
Tese de julgamento: “A incidência do imposto de renda sobre verbas trabalhistas deve observar a natureza jurídica das rubricas, sendo inadmissível a isenção sobre valores não comprovadamente indenizatórios e desvinculados do regime da Lei nº 5.811/72. Configura julgamento extra petita a inclusão, na sentença, de rubricas não requeridas na petição inicial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único; 373, I; 496, §3º, I; 487, I; 85, §3º, I; Lei nº 5.811/1972, arts. 3º, 4º, 9º; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/88, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.459.779/MA; STJ, REsp 1.444.203/SC; TRF2, ApCiv 5000662-95.2023.4.02.5102; TRF2, ApCiv 5018721-03.2024.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5047572-95.2023.4.02.5001; TNU, Pedido de Uniformização 5028005-67.2016.4.04.7200
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER da remessa necessária, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e afastar, de ofício, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda incidente sobre valores a título de férias não gozadas, vencidas e proporcionais, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.