Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ
APELADO: CLEBER MENDONCA BELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5048007-89.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/04/2026.
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentada apelação, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 5º do art. 1.003 e do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao TRF2, nos termos dos artigos 1.010, parágrafo 3º, também do Código de Processo Civil.
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 11:11
Petição (Apelação)
24/03/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 21/02/2019. Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aprovado pelo CJF. Gratuidade da justiça deferida na decisão do evento 4, DESPADEC1. Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno, entretanto, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença. Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ). Publique-se. Intimem-se.
26/01/2026, 00:00
Procedência
25/01/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 22/09/2025 - LAUDO PERICIAL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 22/09/2025 - LAUDO PERICIAL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 22/09/2025 - LAUDO PERICIAL
29/09/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
25/09/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Luiz Henrique de Andrade Costa
RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:22
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentada apelação, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 5º do art. 1.003 e do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao TRF2, nos termos dos artigos 1.010, parágrafo 3º, também do Código de Processo Civil.
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 11:11
Petição (Apelação)
24/03/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 21/02/2019. Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aprovado pelo CJF. Gratuidade da justiça deferida na decisão do evento 4, DESPADEC1. Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno, entretanto, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença. Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ). Publique-se. Intimem-se.
26/01/2026, 00:00
Procedência
25/01/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 22/09/2025 - LAUDO PERICIAL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 22/09/2025 - LAUDO PERICIAL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 22/09/2025 - LAUDO PERICIAL
29/09/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
25/09/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Luiz Henrique de Andrade Costa
RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:22
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
17/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048007-89.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLEBER MENDONCA BELO
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754)
DESPACHO/DECISÃO
I - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial. Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Considerando que foi juntado o contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF, aplicado nas ações que tramitam no JEF-Adjunto a esta Vara, pois não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
“A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC:
a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a);
III - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima:
a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
IV - Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V - Atendida a exigência do item II, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade de ORTOPEDIA, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo
Manual em PDF
O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links). O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo
Manual em PDF
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i. Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Deverá o perito apurar se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo.
1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar;
3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4) Se positiva a reposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6) A mobilidade das articulações está preservada?
7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
VI - Após a entrega do laudo, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
No mesmo prazo acima, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC). Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII - Se em sua peça de defesa a demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
VIII - Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
IX - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
X - Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC).