Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023022-66.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALEDIO DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Eventos 75 e seguintes - Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a elaboração dos cálculos em conformidade com os v. votos e acórdãos do Evento 67 abaixo transcritos:
"VOTO
DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS
Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO
Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.
Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.
Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
Em suma, é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.
Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício.
Importante esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição.
Todavia, melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE Á DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.
1.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354).
2.Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada a alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram benefícios limitados pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decidido pela Suprema Corte. (...)” (TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, DF Liliane Roriz, DJ de 06/11/2012).
Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.
De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.
O CASO CONCRETO
Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real de seu benefício, em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação trazida pela fl. 01 da inicial, motivo pelo qual, em tese, seu recurso não prosperaria, pois não faria o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Entretanto, quanto à fundamentação do julgado recorrido, no que tange à aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, é necessário expor que, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento apontando no sentido de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, a exemplo do julgamento ocorrido no RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018.
E seguindo este mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.
Por fim, como já decidiu a TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”.
Dessa forma, neste último caso, tal prejuízo será auferido na fase de liquidação de sentença. Salientando que deverá ser respeitado, para a futura readequação de seu benefício, o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 23 do Decreto 89.312/84.
DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS
Todavia, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Quanto aos honorários, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o total de diferenças devidas, na forma do art. 85, § 3º do CPC, e majoro a referida verba em 1% na forma do § 11 do mesmo artigo.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.
CONCLUSÃO
Voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando a readequação do benefício na forma supra".
"EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL – READEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto constitucional fixado para os benefícios previdenciários.
II. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
III. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.
IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.
V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
VI. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.
VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.
VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.
IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.
X.Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real de seu benefício, em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação trazida pela fl. 01 da inicial, motivo pelo qual, em tese, seu recurso não prosperaria, pois não faria o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Entretanto, quanto à fundamentação do julgado recorrido, no que tange à aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, é necessário expor que, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento apontando no sentido de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, a exemplo do julgamento ocorrido no RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018. E seguindo este mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos. Por fim, como já decidiu a TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”. Dessa forma, neste último caso, tal prejuízo será auferido na fase de liquidação de sentença. Salientando que deverá ser respeitado, para a futura readequação de seu benefício, o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 23 do Decreto 89.312/84.
XI. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
XII. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a readequação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
"VOTO
Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).
No tocante ao pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitiva suscitada pela embargante, além de ser inoportuna nesta fase processual, observa-se que sua petição não preenche os requisitos do art. 977 do Código de Processo Civil. Além disso, a 2ª Turma Especializada deste Tribunal não é o órgão competente para o julgamento do referido incidente, conforme estabelece o art. 14, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal1, logo, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Os embargos merecem acolhimento tão somente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, efeitos modificativos.
Conforme já consignado no acórdão constante do evento 12, no julgamento do RE 564.354/SE o eg. STF assentou entendimento sobre o direito à readequação da renda mensal dos benefícios submetidos à limitação legal, como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a fim de que a renda mensal atualizada pudesse ser readequada de forma parcial ou total, em correspondência ao valor genuíno originariamente calculado, até o limite do novo teto estabelecido.
O STF não estabeleceu limitação temporal quanto ao direito reconhecido, admitindo-se a possibilidade de readequação para benefícios concedidos inclusive antes da Lei 8.213/91 (RE 1253368, Rel. Min. Rosa Weber, pub. 11/02/2020) ou mesmo anteriormente à própria Constituição Federal (em tese, ainda que improvável), desde que comprovada a limitação do benefício, o que autorizaria a readequação quando das majorações do limite anteriormente estabelecido.
Importante consignar que no aludido precedente paradigma do STF (RE 564.354/SE) prevaleceu a compreensão de que o teto limitador constitui elemento extrínseco ao cálculo e que, eventual limitação pode ser verificada logo quando da concessão do benefício ou na evolução de valores no curso de sua manutenção, sendo aferida mediante projeção da evolução dos valores desde o cálculo original do salário de benefício, com a desconsideração somente do limitador extrínseco incidente após a apuração do salário de benefício, procedendo-se aos reajustes legalmente previstos no tempo, para que, por ocasião da majoração do teto (nas ECs 20/98 e 41/2003), seja possível verificar se o valor então encontrado (derivado do valor genuíno originariamente apurado) foi, seja na concepção originária ou no curso da sua manutenção, efetivamente sujeito à limitação do teto, hipóteses que autorizariam a readequação dentro da margem limitadora do novo teto majorado. Vale dizer, segundo a exegese que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE: “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020).
Todavia, não é possível afastar a incidência do mencionado menor valor teto da legislação vigente à época da concessão (Decreto 89.312/84) para apuração do valor real do salário de benefício, pois o menor valor teto, apesar da nomenclatura a ele atribuída, constituía, na verdade, elemento intrínseco do cálculo para apuração do salário de benefício e não limitador externo.
Necessário enfatizar que o objetivo da readequação da renda mensal da aposentadoria é obter a recuperação (total ou parcial) da parcela reduzida pelo teto após o cálculo do benefício (como decorrência da majoração do teto até o seu limite) para recomposição de seu valor originário e genuíno, não sendo destinado ao aumento da renda mensal, mediante alteração retroativa dos critérios de cálculo da legislação vigente na época da concessão.
Ressalte-se que o STF considera teto limitador (para fins de readequação) somente o elemento extrínseco ao cálculo, não sendo possível considerar, para tal fim, o elemento denominado “menor valor teto”, constante no texto do Decreto 89.312/84 (em seu art. 23), como limitador do salário de benefício, pois como dito anteriormente, na sistemática do aludido diploma da época da concessão (Decreto 89.312/84) tal expressão não correspondia a um limitador externo aplicado após a apuração do salário de benefício, mas constituía fator intrínseco ao cálculo, não se tratando de elemento determinante para assegurar o direito reconhecido pelo STF no RE 564.354/SE concernente à readequação da renda mensal. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. DESCABIMENTO. 1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Entretanto, cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal não encontraram diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos. 4. Argumenta a parte autora que o benefício em questão fora limitado pelo Menor Valor Teto e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. 5. Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. 6. O Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário- de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. 7. O MVT é parte intrínseca ao cálculo da RMI, e não há qualquer amparo jurídico para o pedido de seu afastamento no cálculo do benefício da parte autora. Ainda que houvesse, estaria sujeita ao prazo decadencial” (TRF2, AC 0181285-58.2017.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relatora DF Simone Schreiber, pub. 03/06/2019)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações). 3. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O "maior valor teto" - MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. 4. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o "menor valor teto" (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo "maior valor teto" (MVT). 5. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada. 6. Apelação do INSS provida. (TRF3, AC 0006775-28.2016.4.03.6183, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJe 28/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. I - Não se configura a decadência do direito, uma vez que o pedido é de reajuste da renda mensal e não de revisão do ato de concessão, na forma do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991. II - Reconhecida a prescrição quinquenal, somente podendo ser objeto do pedido as parcelas eventualmente devidas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura desta ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. III - Tendo em vista que fora homologado um acordo entre as partes nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.02.6183, somente às execuções dela extraídas se aplicaria a tese autoral de prescrição de cinco anos anteriores à propositura daquela ação. IV - O benefício do autor foi concedido antes da promulgação da Constituição de 1988. E a esses benefícios a própria Lei Magna concedeu a recomposição de seus valores iniciais por força do contido no art. 58, do ADCT, que restaurou o poder de compra dos benefícios previdenciários já concedidos até então. V - A tese pacificada no seio do Supremo Tribunal Federal tem seu sustento no reconhecimento de que o teto de pagamento imposto aos benefícios previdenciários seria um fator extrínseco ao cálculo, sendo sua aplicação devida apenas para impor um limite para o pagamento. Extrai-se daí que somente é possível aplicá-la aos benefícios que tiveram o seu valor calculado com a aplicação desse limitador. VI - Não se pode confundir os chamados "menor e maior valor teto" com o teto de pagamento vigente desde 5/10/1988. Embora os dois contenham a palavra "teto" são conceitos diferentes, de aplicação diversa. Os ditos "menor e maior valor teto" tinham a sua aplicação internamente ao cálculo do salário de benefício, sendo, portanto, elementos intrínsecos à sua apuração. VII - Recurso de apelação do autor não provido” (TRF2, AC 0201847-88.2017.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relator DF Marcello Ferreira de Souza Granado, DJe 19/12/2019).
Nessa linha de raciocínio, o caso é de acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para o fim de integrar o voto e acrescentar a fundamentação acima quanto à apontada omissão acerca da análise do menor valor teto enquanto elemento intrínseco ou extrínseco do cálculo do salário de benefício, mas, no mérito, negar-lhes provimento.
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para que a presente fundamentação faça parte do acórdão embargado, nos termos da fundamentação."
"EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC’S 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS parcialmente providos.
I - Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.
II - No julgamento do RE 564.354/SE o eg. STF assentou entendimento sobre o direito à readequação da renda mensal dos benefícios submetidos à limitação legal, como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a fim de que a renda mensal atualizada pudesse ser readequada de forma parcial ou total, em correspondência ao valor genuíno originariamente calculado, até o limite do novo teto estabelecido. O STF não estabeleceu limitação temporal quanto ao direito reconhecido, admitindo-se a possibilidade de readequação para benefícios concedidos inclusive antes da Lei 8.213/91 (RE 1253368, Rel. Min. Rosa Weber, pub. 11/02/2020) ou mesmo anteriormente à própria Constituição Federal (em tese, ainda que improvável), desde que comprovada a limitação do benefício, o que autorizaria a readequação quando das majorações do limite anteriormente estabelecido.
III - Importante consignar que no aludido precedente paradigma do STF (RE 564.354/SE) prevaleceu a compreensão de que o teto limitador constitui elemento extrínseco ao cálculo e que, eventual limitação pode ser verificada logo quando da concessão do benefício ou na evolução de valores no curso de sua manutenção, sendo aferida mediante projeção da evolução dos valores desde o cálculo original do salário de benefício, com a desconsideração somente do limitador extrínseco incidente após a apuração do salário de benefício, procedendo-se aos reajustes legalmente previstos no tempo, para que, por ocasião da majoração do teto (nas ECs 20/98 e 41/2003), seja possível verificar se o valor então encontrado (derivado do valor genuíno originariamente apurado) foi, seja na concepção originária ou no curso da sua manutenção, efetivamente sujeito à limitação do teto, hipóteses que autorizariam a readequação dentro da margem limitadora do novo teto majorado.
IV - Todavia, não é possível afastar a incidência do mencionado menor valor teto da legislação vigente à época da concessão (Decreto 89.312/84) para apuração do valor real do salário de benefício, pois o menor valor teto, apesar da nomenclatura a ele atribuída, constituía, na verdade, elemento intrínseco do cálculo para apuração do salário de benefício e não limitador externo.
V - Ressalte-se que o STF considera teto limitador (para fins de readequação) somente o elemento extrínseco ao cálculo, não sendo possível considerar, para tal fim, o elemento denominado “menor valor teto”, constante no texto do Decreto 89.312/84 (em seu art. 23), como limitador do salário de benefício, pois como dito anteriormente, na sistemática do aludido diploma da época da concessão (Decreto 89.312/84) tal expressão não correspondia a um limitador externo aplicado após a apuração do salário de benefício, mas constituía fator intrínseco ao cálculo, não se tratando de elemento determinante para assegurar o direito reconhecido pelo STF no RE 564.354/SE concernente à readequação da renda mensal. Precedentes.
VI - Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para que a fundamentação faça parte do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
2 - Após, dê-se vista às Partes, no prazo de 10 (dez) dias.
1. Art. 14. No âmbito de sua especialização, às Seções Especializadascompete processar e julgar: [...]VIII - os incidentes de resolução de demandas repetitivas,fixando a respectiva tese jurídica, quando a discussãoversar sobre matéria restrita à especialização da respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimentalnº34, de 04/03/2016).