Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058948-11.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE SIMONI
ADVOGADO(A): WASHINGTON SOUSA DA SILVA (OAB RJ165073)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença (evento 79), nos seguintes termos:
1) DECLARO prescritas as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 29.08.2019, devendo a isenção ao Imposto de Renda iniciar-se a partir de sua aposentadoria/concessão do benefício.
2) CORRIJO o valor da causa para R$ 167.145,00. Anote-se.
3) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido relativo à declaração de isenção de IR sobre os proventos pagos pela PREVIRIO, em razão do reconhecimento, neste particular, da ilegitimidade passiva da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, e, por conseguinte, incompetência da Justiça Federal.
4) ACOLHO, em parte, os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
4.1.) DECLARAR que estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria do autor referentes às fontes CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, a partir da data da concessão do benefício (a ser comprovada nos autos) e do INSS, desde 14.03.2015.
4.2.) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores sobre tais proventos retidos a título de imposto de renda, desde 14.03.2015, com relação ao INSS e desde a data da concessão do benefício, com relação a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, acrescido da taxa Selic.
5) CONDENO a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ao reembolso de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3.º, I a V, do CPC, os quais serão definidos na fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4.º, II).
6) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3.º, I a V, do CPC, que deverá ser descontado do seu valor principal e convertido e renda em favor do CCHA.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, complemente o valor das custas.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. Nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Acórdão da E. 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO (evento 91).
MARCELO LUIZ DE SIMONI requereu a intimação do INSS e da PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL para cumprimento da obrigação de fazer (evento 96).
A UNIÃO requereu a intimação de MARCELO LUIZ DE SIMONI para pagamento do montante de R$ 12.345,50, em valores de agosto/2024 (evento 98).
Decisão que determinou: i. a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; ii. a expedição de ofício ao INSS e a PREVI para que cessassem os descontos com relação ao imposto de renda retido na fonte, em virtude do título judicial; iii. intimação do devedor MARCELO LUIZ DE SIMONI para que efetuasse o pagamento da dívida no valor de R$ 12.345,50, em valores de agosto/2024, em favor da UNIÃO; IV. estabeleceu os parâmetros para prosseguimento do feito (evento 100).
Expedidos ofícios nº 510014737960 (PREVI) e nº 510014738709 (INSS) em cumprimento ao item 2 do evento 100 (eventos 107 e 108).
MARCELO LUIZ DE SIMONI juntou DARF relativo ao recolhimento dos honorários de sucumbência requeridos pela UNIÃO no evento 98 (evento 115).
Resposta ofício nº 510014737960 (evento 119).
Resposta ofício nº 510014738709 do INSS comprovando a implantação da obrigação de fazer (evento 121).
MARCELO LUIZ DE SIMONI apresentou memória de cálculos no importe de R$ 655.306,16, em valores de novembro/2024, e requereu a intimação da UNIÃO para fins do art. 535 do CPC (evento 122).
Decisão que: i. fixou os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3.º, I a V, do CPC; ii. determinou a intimação da UNIÃO para fins do art. 535 do CPC; iii. estabeleceu os parâmetros para prosseguimento do feito (evento 124).
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução de R$ 117.334,35, pretendendo demonstrar que o valor devido é de R$ 537.971,61 e não o valor de R$ 655.306,16 pretendido pela exequente, ambos em valores de novembro/2024 (evento 129).
Extrato da conta nº 0625.005.86445405-7 relativa aos honorários periciais sem saldo (evento 131).
MARCELO LUIZ DE SIMONI manifestou concordância com os valores apresentados pela UNIÃO e requereu o abatimento do honorários advocatícios do montante devido ao exequente (evento 138).
É o necessário. Decido.
II. De início, observa-se a satisfação do crédito relativo aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em favor da UNIÃO (v. eventos 98 e 115).
A concordância expressa da parte exequente, ora impugnada, com relação aos cálculos a título de principal apresentados pela UNIÃO no evento 192, cálculos 2, pôs fim à lide, sendo certo que há de se reconhecer a procedência da impugnação diante dos valores reconhecidos como devidos.
Das verbas de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença
MARCELO LUIZ DE SIMONI requereu o montante de R$ 655.306,16 a título de principal, em valores de novembro/2024 (v. evento 122, cálculos 2).
Na presente decisão foi reconhecido ser devido o montante de R$ 537.971,61 a título de principal, em valores de novembro/2024.
Nesse contexto, tem-se que MARCELO LUIZ DE SIMONI sucumbiu em R$ 117.334,55, razão pela qual deve pagar honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% do proveito econômico da UNIÃO, isto é, no montante de R$ 11.733,46, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 6º, do CPC, tudo em valores de novembro/2024.
Da atualização dos valores do oficio requisitório
A atualização do oficio requisitório ocorrerá na via administrativa, a partir da data-base cadastrada, até o efetivo depósito, com incidência, inclusive, de juros de mora, caso devidos, à exceção dos requisitórios reincluídos, em relação aos quais descabem juros, nos termos do art. 7º, §1º e do art. 60, V e VI da Resolução CJF nº 822/2023, abaixo transcritos.
Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução.
§ 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017.
§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril.
§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias.
§ 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
(...) Art. 60. Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor.
§ 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras:
I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada;
II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária;
IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira;
V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito;
VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução;
VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução.
Ou seja, os valores devidos serão atualizados automaticamente da data-base informada na requisição até o efetivo depósito, inclusive quanto aos juros de mora.
Nestes termos, inclusive, foi firmada a seguinte tese no Tema 96 do STF: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
III. Ante o exposto:
1) EXTINGO a execução em relação aos valores devidos a título de honorários advocatícios arbitrados na fase conhecimento da presente demanda em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e DECLARO satisfeita a referida obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC.
2) ACOLHO a impugnação manejada pela UNIÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 129, cálculos, para FIXAR como devido o montante total de R$ 537.971,61 a título de principal; R$ 53.797,16 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, todos em valores de novembro/2024.
3) CONDENO MARCELO LUIZ DE SIMONI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% do proveito econômico da UNIÃO, isto é, no montante de R$ 11.733,46, em valores de novembro/2024, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 6º, do CPC.
4) DETERMINO que os valores dos itens 3 e 4, a títulos de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença fixados em favor da UNIÃO, sejam descontados dos valores devidos ao exequente e ao patrono e convertidos em renda em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA.
5) Preclusa a decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) nos termos da Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência.
6) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
7) Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet1, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 doTRF2ªRegião.
8) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito.
9) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF.
10) Decorrido o prazo sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058948-11.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE SIMONI
ADVOGADO(A): WASHINGTON SOUSA DA SILVA (OAB RJ165073)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao evento 124INTIME-SE o impugnado para manifestação em 15 (quinze) dias.
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/07/2024, 02:02
Publicação (Acórdão)
10/06/2024, 16:15
Sentença confirmada
03/06/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: MARCELO LUIZ DE SIMONI (AUTOR) ADVOGADO(A): WASHINGTON SOUSA DA SILVA (OAB RJ165073) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 21 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 de maio de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5058948-11.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR