Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017056-63.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: BRAMAX COMERCIO EXTERIOR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI PESCADOR (OAB SC043396)
ADVOGADO(A): GUSTAVO AMORIM (OAB SC016863)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS NA MULTA PREVISTA NO ART. 23, V e §§ 1º e 3º, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976. PENALIDADE APLICÁVEL AO IMPORTADOR ostensivo. art. 95, I, do decreto-lei 37/66. solidariedade. art. 33 da lei n. 11.488/2007. inexistência de bis in idem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REFORMA DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
2. No caso, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por não ter se pronunciado sobre pedidos subsidiários deduzidos na inicial, sob o argumento de que a reforma da sentença de procedência impunha o exame de todas as demais pretensões, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Entretanto, não assiste razão à embargante.
3. O acórdão embargado, ao dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, reformou integralmente a sentença e reconheceu a legitimidade da autuação fiscal e da penalidade aplicada, restabelecendo integralmente o ato administrativo. Nessa medida, a solução adotada pelo colegiado abrangeu, de forma implícita, todos os pedidos subsidiários, uma vez que a conclusão pela validade da autuação afasta, por consequência lógica, qualquer discussão acerca da forma de cálculo, extensão ou natureza das multas aplicadas.
4. Com efeito, não há falar em omissão quando a tese recursal resta prejudicada pelo resultado do julgamento. Assim, as questões mencionadas foram superadas pela conclusão principal do acórdão embargado.
5. No caso em tela, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão.
6. O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, destacando esta Eg. Turma que a controvérsia veiculada nos presentes autos diz respeito à aplicação da multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 ao importador ostensivo na hipótese de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros efetiva (art. 23, V) e presumida (art. 23, § 2º), quando da impossibilidade da aplicação da pena de perdimento prevista no art. 23, § 1º, do mesmo Decreto-Lei.
7. O julgado atacado foi expresso ao ressaltar que a autuação se deu em virtude da constatação de que a parte autora realizou importação mediante interposição fraudulenta real e presumida (Art. 23, V e § 2°, do Decreto-Lei n. 1.455/76, com redação dada pela Lei n. 10.637/2002), uma vez que não foi comprovada a regularidade da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, além da ocorrência de ocultação do real responsável pelas operações de importação das mercadorias. Por conseguinte, foi-lhe aplicada a pena de perdimento das mercadorias, convertida em multa correspondente ao seu valor aduaneiro, considerando a impossibilidade de apreensão das mercadorias (art. 23, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n 1.455/76, com redação dada pela Lei n. 10.637/2002).
8. O acórdão embargado mencionou, ainda, que, consoante o art. 23, V, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n 1.455/76, considera-se dano ao Erário a infração relativa à importação de mercadorias estrangeiras, com ocultação do real comprador, inclusive com a interposição fraudulenta de terceiros, a qual é punida com o perdimento das mercadorias, com a possibilidade de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
9. Ressaltou o voto condutor que a penalidade prevista no art. 23, § 3º, do DL 1.455/76 é perfeitamente aplicável ao importador ostensivo, tendo em vista que não há, nesse dispositivo, qualquer menção à sua aplicação restrita ao importador oculto, destacando que em operações desse tipo, em que há o elemento fraude, não é possível distinguir, com absoluta clareza, quem, ao final, ficará com a mercadoria, sendo certo que, com a conversão na penalidade pecuniária, a discussão perde o sentido.
10. Esclareceu o julgado, outrossim, que o art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 prevê a responsabilidade solidária entre todos aqueles que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficie e, portanto, nada impede que o Fisco aplique a penalidade da multa ao importador ostensivo, sendo certo que a infração descrita no art. 11 da Lei n. 11.488/2007 não derrogou a prevista no art. 23, § 3º, do DL 1.455/76, no que se refere ao importador ostensivo, cuidando-se infrações distintas, dirigidas a materialidade diferentes, razão pela qual as respectivas penalidades lhe podem ser impostas cumulativamente.
11. O acórdão embargado registrou, por fim, que a penalidade do art. 23, § 3º, do DL 1.455/76 dirige-se à proteção do regime de controle aduaneiro e o patrimônio da União e a do art. 33 da Lei 11.488/2007 a resguardar a higidez do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sancionando o mau uso da inscrição no CNPJ pelas empresas, afastando-se a alegada ocorrência de bis in idem.
12. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
13. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.