Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5096136-33.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: LEDS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOLSAS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)
ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)
ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695)
ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. apelação. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE E OUTRAS DESPESAS. inclusão. LEI ORDINÁRIA. OFENSA AO ART. 146, II, “A”, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se os valores do frete e do seguro integram a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI.
2. No tocante à importação de produtos, a primeira incidência do IPI se dá pelo desembaraço aduaneiro e a segunda incidência ocorre no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento a título de revenda (incisos I e II do art. 46 do CTN).
3. Por sua vez, quanto à base de cálculo do referido tributo, dispõe o CTN em seu art. 47 que, no caso do inciso II do art. 46, é “a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; (...)”. Entretanto, o Código Tributário Nacional não define o que seria o valor da operação, tarefa que ficou a cargo da Lei ordinária nº 4.502/64. Contudo, o art. 15 da Lei nº 7.798/89 promoveu alterações no art. 14 da referida lei, estabelecendo de forma expressa que o valor do frete e das demais despesas acessórias do preço do produto, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, compõem a base de cálculo do IPI.
4. Ocorre que o art. 146, III, "a", da CRFB/88 prevê que cabe à Lei Complementar a definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
5. O STF, no julgamento do RE nº 567.935, em sede de Repercussão Geral (Tema 84), entendeu que o art. 14, §2º, da Lei nº 4.502/1964 viola o art. 146, III, "a", da Constituição Federal, que exige a edição de lei complementar para a definição da base de cálculo dos impostos, verificando-se, portanto, vício de inconstitucionalidade formal.
6. A Suprema Corte também entendeu que a controvérsia a respeito da inclusão do frete e das demais despesas na base de cálculo do IPI está abarcada pelo Tema 84/STF, que tratou dos descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, posto que ambas as exigências se enquadram no fundamento legal viciado em razão de inconstitucionalidade formal, diante do desrespeito à competência reservada à Lei Complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na CRFB/88. Isto é, nessa mesma lógica, o STF já entendeu pela impossibilidade de inclusão de frete e despesas acessórias na base de cálculo do IPI, por violação ao art. 146, III, “a”, da CRFB. Precedentes.
7. Correto o reconhecimento do direito da autora de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao valor do frete e seguro, no tocante aos produtos que industrializa.
8. Cabível, por conseguinte, a restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, nos últimos 5 (cinco) anos, condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.4330/1996, com a atualização do indébito pela Taxa Selic, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme destacado na sentença.
9. Quanto à compensação, destaque-se que a ação foi proposta na vigência da Lei n.º 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que, por sua vez, autoriza a aplicação do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pelo que a compensação tributária deve ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. Descabe, portanto, a tese da União no sentido de que a vedação à compensação ampla não foi revogada.
10. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, a recorrente alega violação à norma do art. 1.022, II, e parágrafo único, bem como do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, incorrendo omissão sobre os artigos 20, 21, 47, e 110 do Código Tributário Nacional, do artigo 14, inciso I, alínea “b” da Lei nº 4.502, de 1964, do art.2º do Decreto-lei nº 37, de 1966, do Decreto Legislativo nº 9, de 1981, do Decreto nº 92.930, de 1986, do artigo 1º, inciso I, alínea “c” do Decreto nº 6.870, de 2009, do Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e do Decreto nº 1.355, de 1994, do art. 7º, I, da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Defende que as despesas de frete e seguro integram o valor aduaneiro, para fins de definição das bases de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação (II, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação), em conformidade com a legislação nacional, internacional e constitucional aplicáveis e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido concluiu que o frete e o seguro não integram o conceito de “valor da operação” previsto no art. 47 do CTN, por não comporem o núcleo da operação mercantil que enseja o fato gerador do imposto. Assentou, ainda, que a inclusão do frete e das despesas acessórias na base de cálculo do IPI por meio do art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pela Lei nº 7.798/1989, configura inovação em matéria reservada à lei complementar, incorrendo em inconstitucionalidade formal.
Verifica-se, portanto, que, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 /STJ, que dispõe:
"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Por fim, a princípio, inexiste a omissão suscitada. O acórdão recorrido dirimiu, de forma fundamentada e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando e integralmente a controvérsia referente ao IPI importação. Veja-se, a propósito:
No tocante à importação de produtos, a primeira incidência se dá pelo desembaraço aduaneiro e a segunda incidência ocorre no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento a título de revenda (incisos I e II supra).
Por sua vez, quanto à base de cálculo do referido tributo, dispõe o CTN que:
“Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação”.
É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.