Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000202-12.2013.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Prossiga-se com a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado na pesquisa Renajud no Evento 160 - RENAJUD2.
Para tanto, promova a Secretaria a juntada dos dados dos veículos, disponíveis no referido sistema, para confeccção do mandado.
Por outro lado, o exequente requer a realização pelo Juízo, de pesquisa através da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, lançada pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para busca de ativos patrimoniais suficientes ao pagamento da dívida.
O supracitado sistema eletrônico agiliza e facilita a investigação patrimonial, exibindo visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais.
A disponibilidade da ferramenta para utilização já foi comunicada ao Juízos pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, e nos presentes autos já foram deferidas várias diligências com o objetivo de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, inclusive através dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que se demonstraram insuficientes.
Acrescento que o STJ já se posicionou no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado aos demais sistemas conveniados, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação dos créditos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015." (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Ante o exposto, DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, nos termos do convênio celebrado; devendo ser anotado o SIGILO dos relatórios a serem juntados ao processo, bem como o perfil de acesso dos advogados regularmente constituídos.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte credora para ciência e para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem requerimento, voltem os autos conclusos.