Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0157921-28.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): LEANDRO LAMUSSI CAMPOS (OAB SP287544)
ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165)
APELANTE: WILSON SONS ESTALEIROS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): LEANDRO LAMUSSI CAMPOS (OAB SP287544)
ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165)
APELANTE: SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): LEANDRO LAMUSSI CAMPOS (OAB SP287544)
ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165)
APELANTE: WILSON SONS TERMINAIS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): LEANDRO LAMUSSI CAMPOS (OAB SP287544)
ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165)
APELANTE: BRIC BRAZILIAN INTERMODAL COMPLEX S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): LEANDRO LAMUSSI CAMPOS (OAB SP287544)
ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.316/2010. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para excluir da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP a previsão contida no item 3 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010 (“trava” em decorrência da taxa de rotatividade de mão-de-obra), bem como declarar o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a tal título a partir da impetração do mandado de segurança (caráter preventivo).
2. O Risco Ambiental do Trabalho – RAT (SAT) possui previsão legal na Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 22, inciso II, estabelecendo as alíquotas de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa (leve, médio ou grave). Já o art. 10 da Lei nº 10.666/2003 estabelece que “a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”.
3. O STF já consagrou a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT e de sua regulamentação pelo Poder Executivo, sendo pacífico o entendimento quanto à constitucionalidade e legalidade do Decreto Regulamentador da contribuição para o SAT (RE nº 343.446, DJ 20/03/2003, Rel. Ministro Carlos Velloso). Pela legalidade do Decreto que regulamenta a mencionada contribuição ao SAT também se pronunciou o STJ (REsp nº 671.249/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 20/6/2005, p. 224; e REsp nº 512.488/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24/5/2004, p. 240). Não há dúvidas de que a lei definiu os elementos suficientes da contribuição para o SAT/RAT, tendo apenas atribuído ao regulamento a função de estabelecer os critérios para aferição dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave.
4. Foram editadas as Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009 e nº 1.309/2009, que dispuseram sobre a metodologia para o cálculo do FAP, e, posteriormente, a Resolução nº 1.316/2010, estabelecendo nova metodologia, alterando parâmetros e critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo e do próprio FAP, em relação à metodologia anterior, dentro das limitações previstas no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
5. O regulamento (Decreto nº 3.048/1999 alterado pelo Decreto nº 6.957/2009 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010) apenas tratou de classificar as empresas, consoante critérios estabelecidos em face da lei, para que se verifique qual a alíquota que se aplica à empresa contribuinte e o FAP, para reduzir ou aumentar a respectiva alíquota. Não se verifica a ilegalidade defendida pelas impetrantes, tampouco o que teria extrapolado os limites do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
6. Como bem salientado pelo Relator Des. Fed. Luiz Antonio Soares no julgamento da Apelação Cível nº 5009390-62.2022.4.02.5102/RJ (julgado em 19/06/2024), “da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, inclusive da taxa de rotatividade, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”.
7. A alteração dessa metodologia efetivada posteriormente pela Resolução CNP nº 1.329/2017, referida na apelação, não invalidou a metodologia anterior, prevista na Resolução CNP nº 1.316/2010, tendo em vista que a alteração somente produziu efeitos a partir do FAP 2017, com vigência em 2018.
8. Não cabe ao Poder Judiciário atuar para alterar o Regulamento, de competência do Poder Executivo, conforme a interpretação do contribuinte para que lhe seja mais favorável. Ao argumento de ilegalidade, quer a parte impetrante, através de mandado de segurança, alterar toda a regulamentação efetuada pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.
9. Apelação das impetrantes conhecida e desprovida. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação das impetrantes e negar-lhe provimento; e conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar-lhes provimento, reformando a sentença, para denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.