Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 92: dê-se vista à impetrante, pelo prazo de 5 dias. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, tudo conforme determinado no despacho no evento 89.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 16:28
Mero expediente
19/02/2026, 16:41
Mudança de Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
19/02/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte impetrante para ciência do retorno dos autos da instância superior (evento 78), que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, bem como para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 15:52
Recebimento
29/01/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51194841720214025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 72 - 18/12/2025 - Negado seguimento a Recurso Extraordinário
Evento 70 - 18/12/2025 - Recurso Especial não admitido
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
ATO ORDINATÓRIO
Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013).
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Mudança de Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
19/02/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte impetrante para ciência do retorno dos autos da instância superior (evento 78), que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, bem como para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 15:52
Recebimento
29/01/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51194841720214025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 72 - 18/12/2025 - Negado seguimento a Recurso Extraordinário
Evento 70 - 18/12/2025 - Recurso Especial não admitido
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
ATO ORDINATÓRIO
Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013).
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RUFINO SANTOS (OAB RJ196839)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5119484-17.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES