Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5130108-57.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAMILA SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): VICTOR TARGINO MAIA (OAB RJ154355)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face de CAMILA SANTANA DE ALMEIDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$9.278,36 (nove mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Despacho do evento 170.1 determinou a intimação da parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, com a determinação de penhora de ativos financeiros da executada.
Em petição do evento 173.1, a exequente informou que o valor do débito atualizado para outubro de 2025 perfazia a quantia de R$ 280,46 (duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos).
No evento 175.1, a parte executada veeio aos autos comunicar a realização do depósito da quantia de R$ 280,46 (duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), na conta judicial n.º 0625 / 635 / 00052366-5 e requer e extinção do feito, ante o pagamento do débito, e o cancelamento das restrições de circulação e transferência do veículo PEGEOUT 208 LIKE PK MT, placa RIY6H45.
Intimada para se manifestar acerca do requerimento da executada, o Conselho Exequente pleiteou a conversão em renda da quantia penhorada, destacando que o cancelamento da constrição apenas poderá ocorrer após a efetiva transferência do montante, sem seu favor, e a quitação do débito.
Dessa forma, foi proferida a decisão do evento 185.1, determinando a conversão em renda do valor depositado e, com a confirmação da quitação do débito, o imediato cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo PEGEOUT 208 LIKE PK MT, placa RIY6H45.
Em peça do evento 193.1, a parte executada reitera o pedido para o levantamento da constrição. Alega ter decorrido o prazo da exequente, sem manifestação.
No evento 195.1 consta petição do Conselho Exequente esclarecendo que a sua manifestação acerca da quitação do débito deverá ocorrer somente após a confirmação da conversão em renda pela CEF.
É o relatório. Decido.
Com efeito, entendo que assiste razão à parte exequente. Os autos foram remetidos à CEF para a realização da conversão em renda do valor depositado e, após a realização da operação, a exequente será novamente intimada para a verificação da quitação do débito.
Caso haja a quitação, deverá ser realizado o imediato levantamento das constrições incidentes sobre o PEGEOUT 208 LIKE PK MT, placa RIY6H45.
Não obstante, considerando que o depósito foi realizado tendo como base o valor do débito remanescente informado pela própria exequente, e com respeito à razoabilidade, entendo ser suficiente para a garantia da execução, a manutenção, apenas, da restrição de transferência do veículo.
O entendimento acima possibilitará a utilização do veículo pela parte executada, no aguardo da realização da operação de conversão em renda pela CEF, e confirmação da quitação do débito.
Dessa forma, DETERMINO que sejam levantadas as restrições para circulação e licenciamento do veículo PEGEOUT 208 LIKE PK MT, placa RIY6H45, com a manutenção da restrição de TRANSFERÊNCIA.
Realizada a conversão, intime-se a exequente para manifestação acerca da quitação do débito. Prazo: 05 (cinco) dias.
Confirmada a quitação do débito, determino o imediato CANCELAMENTO da restrição de transferência incidente sobre o veículo PEGEOUT 208 LIKE PK MT, placa RIY6H45, por meio do sistema RENAJUD.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.