Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078716-44.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TRANSBRASILEIRA DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BASTOS MARTINS (OAB RJ152605)
ADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANSBRASILEIRA DE MADEIRAS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.287.492,51 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos).
Em petição do evento 18.1, a parte executada vem aos autos informar ter protocolado Pedido de Revisão de Dívida Inscrita em Dívida Ativa nº 20240231812 (Documento nº 03), referente aos débitos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 70 6 23 042671-29, nos quais foi demonstrada a ocorrência da prescrição.
Alega que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL solicitou o encaminhamento do referido PRDI à “Receita Federal do Brasil para que se manifeste quanto à ocorrência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição antes da inscrição em Dívida Ativa da União", entendo pendente de resposta.
Dessa forma, requer a suspensão da presente execução fiscal até a decisão final do PRDI em comento.
Decisão do evento 53.1 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, e, decorrido o prazo, a intimação das partes acerca do PRDI.
As partes foram intimadas para se manifestar nos termos do ato ordinatório do evento 64.
Em petição do evento 71.1, a exequente apresentou a cópia do último despacho proferido nos autos do processo administrativo nº 12448 728730/2017-55, datado de 24/06/2025, em que consta a informação de "os créditos foram encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, fl. 443/452, sem que tenha havido o transcurso do prazo prescricional.".
A parte executada deixou de se manifestar no prazo concedido.
É o relatório. Decido.
Considerando o acima exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução fiscal. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.