Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011050-80.2021.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: ADRIANA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)
REQUERENTE: THAYSE YOLLE DE OLIVEIRA CUNHA VELLOSO
ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)
REQUERENTE: CAIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
Noticiado o falecimento da parte autora, seus filhos CAIO CÉSAR ALMEIDA DE OLIVEIRA CUNHA, THAYSE YOLLE DE OLIVEIRA CUNHA e sua companheira ADRIANA DE ALMEIDA requereram sua habilitação nos autos (evento 40).
Nos eventos 95/96, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
No evento 73, o INSS não se opôs à habilitação com relação aos filhos, porém, não concordou com o habilitação da companheira, uma vez que o autor falecido era divorciado.
No evento 116, foi juntada Escritura Declaratória de União Estável.
Nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, a certidão de óbito da parte autora indica a existência de dois filhos maiores, bem como a informação de que foi apresentada Escritura Pública Declaratória de União Estável com Adriana de Almeida (evento 82 - Certidão de Óbito 5).
As requerentes, por sua vez, comprovaram a filiação e a União Estável, mediante a juntada dos respectivos documentos de identificação (eventos 82, 98 e 116). Apresentaram, também, declaração de que são os únicos herdeiros da parte autora falecida (evento 98 - Declaração 5).
Sendo assim, defiro a habilitação requerida. Providencie a Secretaria a inclusão das requerentes no polo ativo da ação e a exclusão da parte autora originária.
Feito isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar os valores de atrasados já apurados neste processo (evento 80), devendo informar ao Juízo, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório:
a)Valor Principal corrigido;
b) Juros de poupança (se for o caso);
c)Valor SELIC (a partir de 12/2021).
Vindo aos autos os parâmetros requisitados pelo Juízo, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento na proporção de 1/6 (um sexto) para cada herdeiro, preservando-se a cota parte dos outros filhos que não se habilitaram nos autos.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.