Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000386-43.2005.4.02.5115/RJ
APELANTE: SERGIO DANTAS DA SILVA - ESPOLIO (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN (OAB RJ083979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 59) interposto por LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada (evento 13, integrado pelo evento 43), que negou provimento ao recurso de apelação.
No evento 74, determinou-se a intimação da parte Recorrente para proceder ao recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
No evento 78, a parte Recorrente afirma “não dispor, no momento, de arcar com as custas do presente recurso, sendo hipossuficiente economicamente”.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, observa-se que, nas razões do recurso especial, a Recorrente não requereu a gratuidade de justiça, vindo a fazê-lo apenas após a intimação para proceder o recolhimento do preparo em dobro.
Ocorre que, segundo entendimento pacífico do STJ, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, de modo que, ainda que fosse possível conceder o benefício da gratuidade, isso não teria o condão de afastar a exigência de recolhimento do preparo no caso em tela, eis que o pedido foi efetuado apenas após a interposição do recurso especial.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias.
3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial.
4. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2134258/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 02/05/2024)
Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a Recorrente efetue o recolhimento do preparo em dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se.