Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027724-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RONALDO KNEIP BUISSA
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por RONALDO KNEIP BUISSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
1. Considerando que a parte ré, em petição acostada no Evento 38, manifesta concordância, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 34.
2. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos:
a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94);
b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários;
c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
3. Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) Procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados;
b) Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária.
4. Juntados a Procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados e o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária em favor da sociedade de advocacia ROCHA FORTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.893.088/0001-68, no percentual de 30% (trinta por cento), consoante descrito na Cláusula Segunda do Contrato de Honorários, Evento 34, Anexo 4.
5. Não juntados a Procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados e o Ato de constituição da sociedade de advogados, ou caso o prazo transcorra in albis, INDEFIRO o destaque da verba honorária.
6. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s).
7. Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023.
8. Decorrido o prazo, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
9. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717