Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072497-83.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: START TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELI
ADVOGADO(A): IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (OAB RJ210487)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de START TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELI, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$279.621,53(duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos).
Foram opostos embargos de declaração pela parte executada em face do decisum do Evento 168, que determinou aguardar a conclusão do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5014382-12.2023.4.02.0000
Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, que "a decisão embargada determinou a suspensão do feito até a conclusão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5014382-12.2023.4.02.0000, interposto pela EMBARGADA, sem, contudo, enfrentar os pontos relevantes e jurídicos em torno dessa medida, sobretudo: a) A ausência de efeito suspensivo no recurso interposto, o que impede que ele produza automaticamente qualquer impacto sobre a eficácia do acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região; b) A inexistência de decisão expressa da instância superior suspendendo os efeitos do acórdão que determinou a amortização dos valores em favor da Embargante; c) A urgência da apuração do saldo favorável à Embargante, tendo em vista que os valores convertidos em renda não foram atualizados monetariamente, ao passo que a Embargante continuou pagando as parcelas da transação até a efetiva amortização do saldo em 14/02/2025; d) Ausência de competência do juízo singular para conceder ou reconhecer efeito suspensivo a recurso interposto para instância superior, devendo, portanto, prosseguir com o regular andamento do feito, notadamente quanto à análise do pedido de apresentação da planilha e apuração da eventual diferença em favor da Embargante.
Requer, ao final, "a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada; b) Seja reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento do feito, permitindo o regular prosseguimento do processo para fins de apuração do valor efetivamente utilizado pela Embargada na quitação da transação tributária, com a devida atualização pela SELIC; c) Alternativamente, caso mantido o sobrestamento, que seja ao menos autorizada a instrução dos autos com a planilha de cálculo requerida pela Embargante, conforme já determinado nos Eventos 139 e 162".
Intimada a respeito, a parte exequente restou silente.
É o relatório. Decido.
1. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Porém, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração, eis que merece prosperar o argumento de que o feito deve ter o seu regular prosseguimento, haja vista que já houve decisão proferida pelo E. STJ no Recurso Especial interposto pela parte exequente.
3. Intime-se a parte exequente para que cumpra corretamente a determinação da Decisão do Evento 162, apresentando a planilha de cálculo detalhada, com a devida atualização pela SELIC dos valores transformados em pagamento definitivo.
Atente a parte exequente para o fato de que não basta informar que os valores transformados em pagamento definitivo são aqueles informados pela CEF no extrato de Evento 65 e constantes do detalhamento de Evento 69, pois o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5014382-12.2023.4.02.0000, determinou que tais valores devem amortizar o saldo devedor transacionado, ou seja, que a imputação não ocorra no sistema de origem, isto é, na CDA 7061903732904, sem os descontos da negociação.
A parte exequente deve demonstrar que os valores transformados em pagamento definitivo foram devidamente imputados na Transação Tributária, com os descontos da negociação.
4. Apresentada a planilha requerida e o comprovante de utilização do valor transformado em pagamento definitivo para amortizar o saldo devedor transacionado, intime-se a parte executada para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
5. Após, voltem os autos conclusos.
6. Publique-se. Intime-se.
JRJ14717