Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006217-04.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: LEONARDO OLIVEIRA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSIMEIRE BARRETO DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES030647)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LANÇAMENTO PARCIALMENTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSALIDADE.
1. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, na medida em que houve resistência pela parte ré, sendo a prestação jurisdicional adequada e necessária ao fim objetivado pela parte autora.
2. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição, não havendo, portanto, óbice para o questionamento do lançamento tributário em razão da ausência de impugnação administrativa.
3. Ao contrário do sugerido em suas razões recursais, o pedido em nenhum momento foi reconhecido pela apelante, tendo a inscrição nº 70 1 19 034865-08 sido alterada pelo Fisco em razão da decisão, proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para “suspender em parte a exigibilidade da dívida representada pela CDA nº 70 1 19 034865-08, no que se refere às supostas deduções indevidas de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte nas DIRPFs dos exercícios 2015 e 2016, ressalvada a possibilidade da União cobrar a parcela que for referente apenas às omissões de rendimentos, que foram reconhecidas pelo autor expressamente”.
4. A alegação de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo réu com base no princípio da causalidade não encontra respaldo no presente caso, pois houve pretensão resistida.
5. A imposição de honorários pauta-se pelo princípio sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que foi derrotada, total ou parcialmente, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
6. In casu, embora a sentença tenha reconhecido o direito do autor à dedução dos valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, não invalidou integramente o débito fiscal integralizado na CDA nº 70.1.19.034865-08, havendo, portanto, sucumbência recíproca, o que impõe a aplicação da norma do caput do art. 86 do CPC, que prevê a distribuição proporcional das despesas, como determinado pelo Juízo sentenciante.
7. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor do apelado, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.