Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008996-21.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: FABRICIO NETTO LOCHE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO APENAS PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO. NÃO ABARCA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
2. Há que se manter a sentença que determinou a análise dos requerimentos administrativos pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015).
3. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 diz respeito apenas à emissão de decisão administrativa, não abarcando as demais etapas necessárias à implementação das medidas determinadas no decisum.
4. Eventual determinação de cumprimento da próxima etapa do processo administrativo - à míngua de dispositivo legal que determine lapso temporal específico para a sua finalização (ao contrário do que ocorre com a prolação de decisão, ex vi do art. 24 da Lei nº 11.457/07) – implicaria ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
5. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária e pode importar violação à ordem cronológica da fila de restituição, inclusive em relação à observância das preferências legais (idosos e portadores de deficiência).
6. Ademais, tendo em vista que a conclusão do processo administrativo tem como ato final o levantamento de valores pelo contribuinte, o acolhimento do pleito do impetrantes importaria em violação à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, pois equipararia o presente mandamus a uma ação de cobrança
7. Apelação conhecida e desprovida e remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.