Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0007119-47.2017.4.02.5004/ES
APELANTE: PANAN - INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PANAN - INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 69.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 38.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA INTEGRAL ATÉ À COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. DIFERENÇA APURADA. TERMO FINAL. EFETIVO RECEBIMENTO.
1. A sentença recorrida homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido de atualização monetária pela taxa SELIC dos valores reconhecidos administrativamente e condenou a União à sua atualização com termo a quo em 09/11/2005 e final em 17/06/2014 (data da compensação de ofício), cingindo-se a controvérsia apenas quanto ao termo final da incidência da atualização monetária.
2. A alegação de ilegalidade ou a irregularidade da compensação de ofício efetivada pelo Fisco não consta da causa de pedir nem do pedido formulado pela autora, que se limitou a requerer o reconhecimento do cabimento de atualização monetária do crédito de IPI, que foi objeto desta compensação, razão pela qual descabe a sua análise por se tratar de inovação recursal.
3. Ademais, em relação à compensação de ofício, houve concordância tácita da contribuinte, ora apelante, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, do Decreto nº 2.138/97, na medida em que foi intimada da decisão administrativa e deixou transcorrer o prazo para o questionamento daquele ato.
4. Não há que se falar na aplicação, de ofício, do Tema 484 do STJ, ao caso em tela, na medida em que descabe discutir a ilegalidade ou não da compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil, com a sua consequente anulação, em virtude, não só, da existência de preclusão, ante a concordância tácita da contribuinte em 10/06/2014, mas, também, pela ocorrência da prescrição da pretensão anulatória.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.035.847/RS entendeu pelo cabimento de correção monetária do crédito escritural pela Selic, quando há a configuração da resistência ilegítima do fisco (ultrapassado o prazo de 360 dias sem julgamento dos pedidos administrativos) e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.765.945 (Tema 1.003), em 12/02/2020, firmou a tese no sentido de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
6. Na hipótese dos autos, o pedido de ressarcimento já foi decidido e liberado pela autoridade fiscal na via administrativa, ou seja, não houve necessidade de ingressar em juízo para tal fim, mas com superação do lapso temporal de 360 dias, razão pela qual restou caracterizada a resistência injustificada da Fazenda Pública e o cabimento da atualização monetária dos créditos de IPI reconhecidos em favor da autora, estando correta a sentença ao fixar o termo final da correção monetária na data em que foi efetivada a compensação de ofício, na medida em que foi nesta data que cessou a sua resistência ilegítima.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 62.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 73, caput e parágrafo único, da lei n.º 9.430/1996 c/c 151, VI, do CTN C/C 174, do CTN, sob o argumento de ilegalidade da compensação de ofício de créditos com débitos em parcelamento; ii) 174, do CTN, sob o argumento de ausência de prescrição ou preclusão da pretensão judicial da recorrente; iii) 73, caput e parágrafo único, da lei n.º 9.430/1996 C/C 151, VI, da lei n.º 5.172/1966, do CTN, sob o argumento de ilegalidade da compensação de ofício; iv) 9º, 10º, 350, 351 e 493, todos do CPC, sob o argumento de possibilidade de alegação de “ilegalidade da compensação de ofício” em sede de réplica; v) 489, §1º, IV C/C 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos da lei nº 13.105/2015, sob o argumento de vício de fundamentação na decisão recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 73.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso.
A 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
Cabe destacar, inicialmente, que, como consignado na sentença, a alegação de ilegalidade ou irregularidade da compensação de ofício efetivada pelo Fisco não consta da causa de pedir nem do pedido formulado pela autora, que se limitou a requerer o reconhecimento do cabimento de atualização monetária do crédito de IPI compensado “pela taxa SELIC, com termo a quo para a atualização monetária seja a partir de 13 de outubro de 2005 e o termo ad quem para a atualização monetária seja a data do trânsito em julgado deste processo”, razão pela qual descabe a sua análise por se tratar de inovação recursal.
Mister ressaltar, ainda, que não constou da contestação da União qualquer informação sobre qualquer impedimento à compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil, tendo informado apenas que o efetivo cumprimento da obrigação de atualização do débito pela taxa Selic se deu na data em que ocorreu a citada compensação.
Ademais, em relação à compensação de ofício, houve concordância tácita da contribuinte, ora apelante, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, do Decreto nº 2.138/97, na medida em que foi intimada da decisão administrativa e deixou transcorrer o prazo para o questionamento daquele ato, como se verifica na informação prestada pelo Chefe do SECAT (evento 11, OUT9 da 1ª instância), consoante imagem abaixo, que não foi contraditada pela apelante:
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
Ademais, rever se existe preclusão implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve a devolução de valores de auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada.
Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento para restituição por desconto de 10% em folha. Em agravo de instrumento, fixou-se a correção pelo INPC, afastou-se a preclusão sobre o indexador e manteve-se a restituição por desconto mensal sem juros.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se a decisão incorreu em deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC/2015; (iii) definir se questões já decididas não poderiam ser reapreciadas na mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/2015; (iv) analisar se a coisa julgada formada impediria a rediscussão da metodologia aplicada, conforme o art. 506 do CPC/2015; (v) saber se houve preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de preclusão e definiu o INPC como índice aplicável, afastando omissão e esclarecendo que o precedente anterior cuidou apenas de juros.
5. Não há coisa julgada ou preclusão sobre o indexador, pois não houve decisão anterior sobre correção monetária e houve impugnação oportuna às planilhas com IGP-M, o que afasta violação dos arts. 505, 506 e 507 do CPC/2015.
6. Rever a conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à correção monetária, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal enfrenta a tese de preclusão e define o índice de correção monetária, afastando omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II;
489, § 1º; 505; 506; 507; Código Civil/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1939455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/4/2023.
(AREsp n. 2.690.066/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Por outro lado, o acórdão recorrido assentou que "ademais, em relação à compensação de ofício, houve concordância tácita da contribuinte, ora apelante, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, do Decreto nº 2.138/97, na medida em que foi intimada da decisão administrativa e deixou transcorrer o prazo para o questionamento daquele ato".
Visualiza-se, assim, que a parte recorrente não buscou controverter esses argumentos da decisão colegiada.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Sem prejuízo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase recursal, em respeito ao princípio da estabilização da demanda.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A causa de pedir e o pedido devem ser deduzidos na petição inicial, sendo vedada sua inovação em fase recursal, em respeito ao princípio da estabilização da demanda.
2.
Os arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil regulam questões probatórias e a réplica à contestação, não autorizando a inovação da causa de pedir ou dos pedidos formulados na inicial. O acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais invocados pela recorrente sob a perspectiva normativa específica, não configurando o prequestionamento.
3. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmula 282 do STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.696.568/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.