Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008134-67.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
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ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
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ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
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ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DL 2.318/1986. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DO TETO ÀS CONTRIBUIÇÕES DO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INVIÁVEL (TEMA 1262/STF). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas visando à reforma da sentença que reconheceu o direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos, autorizou compensação e restituição de valores e afastou a exigência integral dessas contribuições. O voto-vista aprecia novamente a controvérsia após o julgamento do Tema 1079/STJ e da definição do regime jurídico aplicável às contribuições do Sistema S, do INCRA, do SEBRAE e do Salário-Educação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) determinar se subsiste o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC;
(ii) definir se tal limite pode ser estendido às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação;
(iii) estabelecer se há direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente e quais condições se aplicam;
(iv) definir se é juridicamente possível a restituição administrativa dos valores recolhidos, diante do Tema 1262/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O DL 2.318/1986 revogou integralmente o art. 4º da Lei 6.950/1981, inclusive seu parágrafo único, afastando qualquer limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S, conforme decidido no Tema 1079/STJ.
4. O STJ modulou os efeitos do Tema 1079, assegurando que o teto de 20 salários-mínimos permanece aplicável apenas até 02/05/2024 aos contribuintes que obtiveram decisão favorável antes de 25/10/2023.
5. O voto estabelece que a modulação se refere exclusivamente às contribuições do SESI, SENAI, SESC e SENAC, não alcançando INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, por possuírem regulamentação própria e inexistir previsão legal de limitação.
6. A modulação dos efeitos do precedente vinculante será aplicada apenas no período em que o pronunciamento judicial favorável produziu efeito, ou seja, a partir da prolação da sentença favorável à parte autora até a publicação do acórdão paradigma, excluindo da limitação o período anterior a tal momento.
7. O Salário-Educação, conforme o art. 15 da Lei 9.424/1996, tem como base de cálculo o total das remunerações pagas aos segurados empregados, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer teto.
8. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE possuem natureza jurídica e disciplina normativa autônomas, não havendo base legal para limitação da base de cálculo.
9. A compensação, desde que observados o prazo prescricional, a legislação vigente ao tempo do encontro de contas e a exigência do trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN.
10. O voto afasta a restituição administrativa, pois o STF, no Tema 1262, fixou que valores reconhecidos judicialmente devem ser pagos exclusivamente via precatório ou RPV.
11. Sentença parcialmente reformada para (i) aplicar o limite de 20 salários-mínimos somente às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, bem como da restrita aplicação da modulação de efeitos, (ii) afastar a limitação para INCRA, SEBRAE e Salário-Educação; (iii) permitir a compensação somente após o trânsito em julgado; (iv) afastar a restituição administrativa, admitindo restituição judicial apenas quanto aos valores pagos após a impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento
1. O DL 2.318/1986 revogou totalmente o art. 4º da Lei 6.950/1981, inexistindo limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S.
2. A modulação do Tema 1079/STJ restringe-se às contribuições do SESI, SENAI, SESC e SENAC, até 02/05/2024, para contribuintes com decisão favorável obtida até 25/10/2023, e será aplicada apenas no período em que o pronunciamento judicial favorável produziu efeito.
3. As contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação não se submetem ao teto de 20 salários-mínimos por ausência de previsão legal.
4. A compensação tributária depende do trânsito em julgado e deve seguir a legislação vigente na data do encontro de contas.
5. A restituição administrativa é inviável, conforme o Tema 1262/STF, admitindo-se apenas restituição judicial via precatório ou RPV.
_______________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.950/1981, art. 4º; DL 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei 9.424/1996, art. 15; CTN, art. 170-A.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 1079; STF, Tema 1262.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e, parcialmente, os Desembargadores Federais MARCUS ABRAHAM e PAULO LEITE, este em parte mínima, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL, da parte autora e à remessa necessária, em maior extensão em relação ao recurso da União Federal e à remessa necessária, para aplicar a modulação dos efeitos do precedente vinculante apenas no período em que o pronunciamento judicial favorável produziu efeito, ou seja, a partir da prolação da sentença favorável à parte autora até a publicação do acórdão paradigma, excluindo da limitação o período anterior a tal momento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.