Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080899-22.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: AMARILDO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DESIREE NEUMANN DA SILVA (OAB RJ185426)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE AR. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de ação, ajuizada pelo procedimento comum, visando à sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a débito de IRPF dos exercícios de 2017 e 2018, sob a alegação de ausência de notificação válida e vícios no processo administrativo.
2. O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 trata da intimação do contribuinte no bojo do processo administrativo fiscal trazendo os meios pelos quais essa diligência pode ser realizada. São três os meios ordinários para a intimação do contribuinte: pessoal, por via postal ou por meio eletrônico.
3. Trata-se de alternativas postas à disposição do Fisco, ou seja, frustrada a tentativa pela via postal ou eletrônica, por exemplo, não é imperativo que se busque a intimação pessoal. Ademais, nos termos do § 3º do art. 23, os referidos meios de intimação não se sujeitam a ordem de preferência.
4. A alteração do endereço fiscal é dever do contribuinte, que, ao deixar de atualizar os seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, assume os eventuais riscos decorrentes de não se desincumbir de tal ônus.
5. Assim, não há que se falar em qualquer nulidade no envio pela Receita Federal de determinada intimação para o domicílio fiscal do contribuinte que consta dos seus dados cadastrais, ainda que o endereço esteja desatualizado.
6. A citação pessoal efetuada por meio de Aviso de Recebimento enviado ao endereço da parte executada considera-se válida ainda que recebida por terceiro.
7. No caso em tela, a União, em seu apelo, apresenta os Avisos de Recebimento enviados ao endereço informado pelo autor na DAA do exercício de 2021 devidamente assinadas, com o recebimento efetuado 04/02/2021.
8. Dessa forma, entendo que não há qualquer vício formal capaz de macular a constituição do crédito tributário, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, consequentemente, a plena validade da CDA objeto da presente demanda.
9. Por conseguinte, tendo sido concretizada a notificação da contribuinte, há que se afastar a decadência do direito de constituição do crédito, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido formulado.
10. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente, nos termos do voto da relatora. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.