Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074562-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: PPI - PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)
ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO RECONHECE A INCLUSÃO DO DÉBITO NO PERT. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 85, § 3 º E 5º CPC. TEMA 1076 STJ. DESPESAS PROCESSUAIS.
I. CASO EM EXAME
1. PPI - PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA interpõe apelação em face da sentença do evento 84, proferida pelo Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extintos os embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que na execução fiscal correlata, nº 5077469-33.2021.4.02.5101, foi proferida sentença julgando-a extinta, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, III, do CPC/15. Por fim, o juízo de origem condenou a União em honorários, no valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
2. A execução fiscal correlata, nº 5077469-33.2021.4.02.5101, foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, em 2021, em face de PPI - PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA e outros para cobrança de CSLL e multa, no valor histórico de R$ 10.712.727,90 (dez milhões, setecentos e doze mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa centavos). Foi proferida sentença, extinguindo a execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, III, do CPC/15, diante da extinção administrativa da CDA, informada pela União. Não houve condenação em honorários na execução fiscal.
3. Na origem, o embargante requer: “...(i) sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução, para extinguir a execução fiscal originária dos presentes embargos – ação nº 5077469-33.2021.4.02.5101, com o reconhecimento do direito à inclusão dos débitos objetos da presente execução fiscal no PERT, sendo determinado à RFB que prossiga com as diligências necessárias à consolidação do parcelamento para quitação do crédito tributário executado na modalidade escolhida pela PPI – pagamento parcial em dinheiro e parte por meio de compensação de prejuízo fiscal/créditos. (ii) seja condenada a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do §3º, do art. 85, do CPC”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Duas são as questões em discussão: 1. Saber se os embargos à execução fiscal devem ser extintos sem ou com resolução de mérito, quando a União reconhece a inclusão dos débitos no PERT. 2. Saber se são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 3º do CPC em causas de elevado valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, a União reconheceu o pedido do embargante ao cancelar a CDA nº 70 6 21 011586-00 quando a inclusão dos débitos do processo 12448.721898/2020-35 no parcelamento PERT-I. Extinção dos embargos à execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
7. A questão dos honorários em causas de elevado valor (como em apreço) foi afetada pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). No julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
8. Sendo a Fazenda Pública parte na lide, para fins de fixação de honorários incide o art. 85, 3º, do CPC/15, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais respectivos às faixas dos incisos do §3º, conforme os percentuais mínimos relativos a cada faixa, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), até alcançar a faixa correspondente ao proveito econômico obtido (valor atualizado da CDA em cobrança).
9. Contudo, deve ser aplicada a regra do art. 90, § 4º do CPC (redução pela metade), uma vez que a União informou, no evento 60, que a CDA 70 6 21 011586-00 havia sido cancelada.
10. Nos embargos à execução fiscal não há despesas a serem ressarcidas pela União já que não houve prova pericial produzida, tampouco houve despesas com atos processuais e as custas não são devidas em embargos (vide certidão do evento 7/TRF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. Os embargos à execução fiscal devem ser extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, quando a União reconhece a inclusão dos débitos no parcelamento PERT-I e requer o cancelamento da CDA em cobrança. 2. São devidos honorários, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC c/c tema 1076 STJ, quando se trata de fixação de honorários em causas de elevado valor.
Dispositivos relevantes: art. 85, §§ 2º, 3º e 6º-A do CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019. Tema 1076 STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.