Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000271-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: CENTRO MEDICO AMBULATORIAL DA PAVUNA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DIVERSAS VERBAS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da impetrante, e deu parcial provimento ao apelo da União e à remessa necessária.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) ausência de fundamentação específica no julgado; (ii) vícios de omissão.
III. Razões de decidir
3. No caso, os embargos de declaração manejados, na verdade, voltam-se inteiramente ao propósito de rejulgar a demanda, provocando o reexame da matéria já devidamente apreciada e decidida.
4. Além da pretensão de anular o acórdão por "ausência de fundamentação específica", alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão em todos os pontos julgados contrários a sua pretensão, evidenciando a busca indevida de efeitos infringentes, em razão da irresignação decorrente do resultado do julgamento.
5. Não se sustenta a alegada ausência de fundamentação específica, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (STJ - AgInt no REsp: 2004969 MA 2022/0163597-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
6. As diversas omissões apontadas, inclusive pretendendo afastar a aplicação do Tema 1.174/STJ, também não se sustentam. O debate sobre a natureza indenizatória de determinadas verbas, em nada vão alterar o resultado da demanda, que aplicou entendimentos vinculantes e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ao caso concreto.
7. Não cabe ao Magistrado fazer juízo de valor sobre a tese fixada pelo Tribunal Superior, já que a mesma é de observação obrigatória, conforme disposição do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, motivo e utilidade a análise de todos os argumentos expendidos pela ora embargante em seu apelo.
8. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
9. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento:
(i) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
(ii) Não cabe ao Magistrado fazer juízo de valor sobre a tese fixada pelo Tribunal Superior, já que a mesma é de observação obrigatória, conforme disposição do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
(iii) O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308, publicado em 02/06/2021; STJ, AgInt no REsp: 2004969 MA, DJe 30/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.