Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006071-91.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. Lei Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.979/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES DA FAZENDA NACIONAL DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO.
I – Caso em Exame
A FAZENDA NACIONAL e COMPANHIA DE CANETA COMPACTOR interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU que tem por objetivo a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre os benefícios fiscais de crédito presumido objeto do Decreto nº 36.376/2004 e da Lei nº 6.979/2015, sem as exigências previstas na Lei nº 14.789/2023.
II- Questão em Discussão
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS objetos do Decreto nº 36.376/2004 e da Lei nº 6.979/2015, sem as exigências previstas na Lei nº 14.789/2023.
III – Razões de Decidir
A sentença não merece reforma, uma vez que se encontra de acordo com a jurisprudência desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à exclusão dos créditos presumidos de ICMS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp. nº 1.517.492/PR assentou o entendimento no sentido de que o crédito presumido de ICMS não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88).
Registre-se que, mesmo após as inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 e pela LC nº 160/2017, a Corte Superior manteve o entendimento pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação.
O fato do EREsp nº 1.517.492 não ter sido submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não impede sua aplicação ao caso em tela, que se insere perfeitamente na questão jurídica decidida pela Corte Superior. Além disso, o referido julgado foi proferido em embargos de divergência, recurso que visa justamente unificar a jurisprudência da Corte sobre determinado assunto, representando, assim, a consolidação do seu entendimento sobre tal questão, entendimento este que vem sendo ratificado e aplicado em precedentes recentes. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2460687/RS, Primeira Turma, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 07/10/2024.
Registre-se que a nova sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023 não teve qualquer repercussão no entendimento acima exposto, já que não revogou a possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e CSLL, apenas estabeleceu a cobrança indiscriminada para depois admitir o uso de créditos a serem apurados e usados conforme novas condições.
Basta verificar que o entendimento proferido no EREsp nº 1.517.492 não se fundou necessariamente na legislação anterior, mas sim na impossibilidade de a União retirar, por via oblíqua, incentivo fiscal concedido pelos demais entes. Nesse sentido, restou consolidado pelo STJ que a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL não dependia de qualquer requisito, inclusive daqueles previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ou trazidos pela novalegislação, pois se pauta na violação ao pacto federativo e no conceito de renda estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 69, perfeitamente aplicável também à sistemática adotada pela Lei 14.789/2023.
O recurso da Impetrante, também, deve ser desprovido.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o ERESP nº 1.517.492/PR, considerou que a concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de maneira que a tributação desses valores caracteriza violação ao pacto federativo.
O artigo 5° da Lei Estadual nº 6.979/2015 não trata de hipótese de crédito presumido.
Inclusive, a Lei 6.979/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro, em momento algum, prevê a atribuição de crédito presumido de ICMS aos beneficiados pelo regime especial.
De modo que a Portaria SSER nº 148 de 08 de fevereiro de 2018, que disponibiliza a relação dos Benefícios Fiscais do Anexo Único do Convênio ICMS 190/17, explica que a referida lei "Cria Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro", especificando, ainda, os seguintes benefícios fiscais nela previstos "Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída”, devendo ser aplicado à hipótese a tese fixada no Tema nº 1.182, do STJ.
O pedido subsidiário da impetrante, no sentido de que referida subvenção não pode ser submetida à tributação dos referidos tributos federais, tendo em vista a inexistência de renda ou lucro, sendo meros redutores de custo de produção/comercialização de produtos, não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.182, entendeu que, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diferentes do crédito presumido de ICMS), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve o contribuinte cumprir os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12. 973/2014 (já revogado pela Lei nº 14.789/2023), caso contrário, os valores auferidos em razão destes benefícios são considerados renda e lucro.
Portanto, não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança para excluir da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto nº 36.376/2004 e autorizar a compensação administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício desde 04/06/2019, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária, denegando a segurança com relação ao benefício fiscal (diferente de crédito presumido) concedido pela Lei nº 6.979/2015.
IV- Dispositivo
Remessa Necessária e Apelos da Fazenda Nacional e da Impetrante desprovidos
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/2023: artigo 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1517492/PR, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 01/02/2018;
STJ, AgInt no AREsp 1916615/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/06/2022;
TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5007881-31.2024.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão- MARCUS ABRAHAM, julgado em 28/01/2025, DJe 31/01/2025 09:45:42;
TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5045818-21.2023.4.02.5001, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 14/02/2025, DJe 27/02/2025 15:17:25;
(trf2, Apelação/Remessa Necessária n° 5002167-25.2022.4.02.5113/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª turma especializda, julgado em 01/08/2023, juntado aos autos em 03/08/2023);
(TRF2, Agravo de Instrumento n° 5011885-88.2024.4.02.0000, Rel. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 04/02/2025, DJe 05/02/2025 14:06:59)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e aos Apelos da Fazenda Nacional e da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.