Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001507-19.2008.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos por AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em face de acórdão que deu parcial provimento aos primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado (evento 100) incorreu em obscuridade e contradição ao afirmar que o apensamento dos autos em 2021 não impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrida em 2016 e, na conclusão, manteve o afastamento da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
3. A embargante opôs os segundos embargos de declaração, argumentando que o acórdão do evento 100, ao sanar omissões dos primeiros embargos, incorreu em obscuridade e contradição. A embargante afirmou que o acórdão embargado consignou que o apensamento dos autos em 2021 não impede o reconhecimento da prescrição de 2016, mas, contraditoriamente, manteve a conclusão para afastar a prescrição intercorrente.
4. O voto reconheceu a presença dessa contradição, quanto ao ponto, consignando que o julgamento proferido na execução fiscal nº 5003968-48.2023.4.02.5110, pelo qual esta 3ª Turma afastou a prescrição intercorrente, deve ser aqui aplicado, mesmo que o apensamento tenha se dado em 2021. É vedado à Turma apreciar novamente questão que já foi objeto de sua apreciação e que agora é objeto de discussão no STJ (diante da interposição de recurso especial nos embargos à execução fiscal nº 5003968-48.2023.4.02.5110).
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração providos para sanar contradição, sem efeitos infringentes, mantendo o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução fiscal, como consignado no acórdão do julgamento da apelação (evento 55).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC/2015, art. 1.022, I e II; e CPC/2015, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 28073/DF, Rel. Min. Raul Araújo, CE, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.