Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010280-50.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: VANESSA ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum movida por VANESSA ALVES SANTOS, beneficiária da Justiça Gratuita, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV e postula indenização por danos materiais e morais.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a sanar. As questões preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas em sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Pontos Controvertidos:
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova pericial:
a) A existência, a natureza e a extensão das patologias construtivas alegadas;
b) A origem dos vícios (falha de projeto/execução, mau uso, falta de manutenção ou desgaste natural);
c) A conformidade da obra com as normas técnicas aplicáveis (em especial a NBR 15.575); e
d) A quantificação dos custos para a reparação integral do imóvel, se constatados vícios de responsabilidade das rés.
2. Produção de Prova Pericial, Nomeação e Quesitos:
A apuração da matéria fática exige conhecimento técnico. Assim, considerando que a prova foi requerida por todas as partes, defiro sua produção e, desde logo, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Civil LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS.
Em cumprimento ao artigo 1º, II, da Resolução CJF n. 956/2025, e para a padronização dos trabalhos, o perito deverá responder aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO E DO CJF:
Quesitos do Juízo:
Esclareça o perito se foram observadas as medidas de conservação e manutenção do imóvel, a cargo do mutuário, previstas no ‘Manual do Proprietário’ e no "Manual do Condomínio/Síndico" ou documento similar.
Esclareça o perito se foram realizadas modificações na construção pelo proprietário, bem como se os danos no imóvel são decorrentes da falta de manutenção/conservação ou mal uso.
Esclareça o perito se, quando da reclamação administrativa ou judicial, os materiais empregados na construção (objeto da reclamação) estavam no prazo de durabilidade (vida útil), segundo a NBR 15575 (ABNT, 2013).
Esclareça o perito se os danos são aparentes e, se possível, a época aproximada de seu surgimento perceptível.
Quesitos Padronizados (Resolução CJF 956/2025):
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
As patologias descritas no item 1, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões.
Se positiva a resposta ao item 2, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias decorrentes de vícios de construção? Se identificados vícios construtivos, qual o custo estimativo para os reparos, discriminado item a item? (Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva).
3. Honorários Periciais e Custeio
Com base na complexidade do trabalho, na existência de demandas idênticas que otimizam a atuação do perito e nos limites da Resolução n. 305/2014 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,02 (mil e oitenta e seis reais e dois centavos).
Conforme art. 95 do CPC, o valor será rateado. A cota-parte da autora (50%, ou seja, R$ 543,01) será custeada pela dotação orçamentária da Justiça Federal, por ser beneficiária da AJG. A cota-parte das rés (50%, ou seja, R$ 543,01) deverá ser por elas depositada em juízo.
Ademais, deve-se frisar que tal perícia é objeto de demandas idênticas, todas referentes a imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida que tramitam nesta Vara, o que permite, em alguma medida, a otimização dos trabalhos com redução de custos para o i. expert.
4. Dispositivo:
INTIME-SE o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência e eventual recusa, ciente do valor fixado para os honorários e da forma de custeio.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, querendo, quesitos suplementares aos já definidos por este juízo, cientes de que quesitos já contemplados serão desconsiderados. b) Indicar, querendo, assistente técnico, caso ainda não o tenham feito.
Transcorrido o prazo do item 2, INTIMEM-SE as rés (CEF e Cury) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o depósito de sua cota-parte nos honorários (R$ 543,01).
Comprovado o depósito e aceito o encargo, autorizo o perito a agendar a vistoria e dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.