Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072715-14.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: IVANILDES COMIDA AFETIVA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB RN017325)
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RN017100)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ATIVIDADE “RESTAURANTES E SIMILARES” (CNAE 56.11-2-01). INSCRIÇÃO NO CADASTUR ENTRE 18/03/2022 E 30/05/2023. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS Nº 14.592/2023 E 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. REGULAR EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por IVANILDES COMIDA AFETIVA LTDA contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face da União – Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento do direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, sem a exigência de prévia inscrição no Cadastur.
2. A apelante exerce a atividade econômica principal de “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01), apresentando certificado de inscrição regular no Cadastur com validade de 06/09/2022 a 06/09/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão:
(i) definir se a atividade “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01) faz jus ao benefício fiscal do PERSE diante da inscrição no Cadastur realizada após a publicação da Lei nº 14.148/2021, mas dentro do prazo da Lei nº 14.859/2024;
(ii) determinar se a extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025, declarada pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, observou os princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.148/2021 criou o PERSE com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia no setor de eventos, delegando ao Ministério da Economia a definição dos CNAEs abrangidos, nos termos do §2º do art. 2º.
5. A Portaria ME nº 7.163/2021 incluiu o CNAE 56.11-2-01 (“Restaurantes e similares”) no Anexo II, condicionando o benefício à inscrição regular no Cadastur na data de publicação da Lei nº 14.148/2021.
6. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.283, reconheceu a legalidade da exigência de inscrição prévia e regular no Cadastur para o gozo do benefício do PERSE.
7. Com a Lei nº 14.592/2023 e, posteriormente, a Lei nº 14.859/2024, o legislador ampliou o marco temporal de regularização do Cadastur, permitindo o enquadramento das pessoas jurídicas com inscrição regular até 30/05/2023, conforme o art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021 (com redação atualizada).
8. Constatada a inscrição regular da apelante no Cadastur em 06/09/2022, dentro do prazo legal, e o enquadramento da atividade principal no CNAE previsto no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, a empresa faz jus à fruição da alíquota zero sobre as receitas vinculadas à referida atividade.
9. O termo inicial para o benefício fiscal é 18/03/2022, data da publicação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, e o termo final é abril de 2025, conforme o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou o atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024.
10. A extinção do benefício não afronta a anterioridade tributária nem o princípio da segurança jurídica, pois decorre de previsão expressa na Lei nº 14.859/2024, publicada em maio de 2024, com efeitos apenas a partir de abril de 2025, e o ato da Receita Federal tem caráter meramente declaratório, sem criação ou supressão de direitos.
11. Por se tratar de benefício fiscal não oneroso, a fruição do PERSE não gera direito adquirido à sua manutenção, podendo ser extinto por lei sem violar o art. 178 do CTN.
12. Diante da sucumbência da União, é devido o ressarcimento integral das custas processuais suportadas pela impetrante, sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A atividade “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01) faz jus ao benefício fiscal do PERSE, desde que comprovada a inscrição regular no Cadastur até 30/05/2023.
2. O termo inicial de fruição do benefício é 18/03/2022, e o termo final é abril de 2025, conforme o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
3. A extinção do benefício fiscal observou os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, tendo caráter declaratório e não violando o art. 178 do CTN.
4. O benefício fiscal do PERSE constitui renúncia fiscal não onerosa, passível de extinção por lei a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 150, III, “a” e “b”; CTN, arts. 111, II, 151, II, e 178; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024; Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022; Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283 (REsps 2.130.054/CE e outros, j. 11.06.2025); TRF-4, ApRemNec 5019019-17.2022.4.04.7200/SC, Rel. Des. Andrei Pitten Velloso, j. 26.02.2025; TRF-4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000/RS, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF-4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, j. 17.06.2025; TRF-2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e, parcialmente, a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.