Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB SP179231)
ADVOGADO(A): IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB DF036441)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECORRENTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por CONTAX S/A — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão do Evento nº 88, que deu parcial provimento aos aclaratórios anteriores, integrando o acórdão do Evento nº 66 para condenar a União a divulgar os FAPs individualizados dos estabelecimentos da autora a partir de 2012 e realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, desde a mesma competência, fixando sucumbência recíproca em razão do provimento parcial da Remessa Necessária e da Apelação da Fazenda Nacional. A Embargante alega omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, sustentando ausência de sucumbência recíproca e aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.317/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar sucumbência recíproca em relação à parte do mérito levada a julgamento, considerando que a desistência parcial referente aos anos de 2010 e 2011 foi homologada sem condenação em honorários; e (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.317/STJ é aplicável ao processo de conhecimento pelo procedimento comum para afastar a condenação da Embargante em honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A sucumbência recíproca fixada no acórdão embargado não decorre da desistência parcial homologada sem ônus às partes — referente aos períodos de 2010 e 2011 —, mas do resultado do julgamento de mérito, no qual a autora venceu quanto ao direito ao cálculo individualizado do FAP e à compensação dos valores pagos a maior, mas sucumbiu quanto ao marco temporal postulado, com o pedido acolhido apenas a partir de 2012 e somente em relação às contestações administrativas com efeito suspensivo cessado a partir de 2016.
4. O provimento parcial da Remessa Necessária e da Apelação da Fazenda Nacional evidencia a derrota recíproca das partes no plano do mérito, configurando adequadamente a sucumbência recíproca do art. 86 do CPC/2015, a justificar a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A sucumbência recíproca em ação de conhecimento pelo procedimento comum deve ser aferida com base no resultado do julgamento de mérito, sendo irrelevante, para esse fim, a desistência parcial previamente homologada sem imposição de ônus às partes. 2. O Tema Repetitivo nº 1.317/STJ, restrito à extinção de embargos à execução fiscal por desistência para adesão a programa de recuperação fiscal, não é aplicável a ações de conhecimento nas quais os honorários sucumbenciais decorrem do julgamento de mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º; 86; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 400); STJ, Tema Repetitivo nº 1.317, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção; TRF2, AG 5001965-56.2025.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão HELENA ELIAS PINTO, julgado em 19/11/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB SP179231)
ADVOGADO(A): IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB DF036441)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. CONSTESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO VINCULADAS AO PROCESSO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NOVAS OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Caso em exame
1. CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 66 que, por unanimidade, deu parcial provimento aos seus aclaratórios.
II – Questão em Discussão
2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em erro material e em novas omissões.
III – Razões de Decidir
3. De fato há erro material no acórdão embargado ao atrelar as contestações administrativas ao processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101.
4. Compulsando a petição inicial dos autos originários percebe-se que as contestações administrativas e os depósitos judiciais estão em itens separados (itens “c” e “d”) do pedido.
5. Entretanto, no que se refere às alegações de novas omissões do acórdão embargado, entendo que não assiste razão à Embargante, que pretende, mais uma vez rediscutir o mérito já julgado.
6. Necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
7. Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para integrar o acórdão do evento 66 no sentido de que as contestações administrativas realizadas pela ora Embargante podem servir como causa de suspensão de exigibilidade de tributo e de suspensão da prescrição para possibilitar discussão judicial acerca da alíquota do tributo e reaver os valores eventualmente pagos a maior desde 2012.
8. Assim, devem ser consideradas apenas as contestações administrativas que tiveram seu efeito suspensivo cessado a partir de 2016.
9. Deste modo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para condenar a ré a divulgar os FAPs individualizados dos estabelecimentos da empresa autora a partir de 2012 e realiizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação, desde a competência de 2012.
10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, observando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV de seu §2º, calculados sobre o proveito econômico respectivo, a ser aferido no cumprimento de sentença.
IV – Dispositivo
11. Embargos de declaração parcialmente providos.
________________
Legislação relevante citada: CPC: artigo 1022.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e, por via de consequência dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB SP179231)
ADVOGADO(A): IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB DF036441)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. CONSTESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO COM PEDIDO DIVERSO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Caso em Exame
1. CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 41 que, por unanimidade, deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional.
II– Questão em Discussão
2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade
3. Alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao efeito suspensivo atribuído às contestações administrativas apresentadas pela embargante na via administrativa.
4. Afirma, ainda, que o v. acórdão incorreu em obscuridade ao considerar que os depósitos realizados não podem ser utilizados como causa de suspensão de exigibilidade, vez que o fato de ações possuírem pedidos distintos não impacta na suspensão do prazo prescricional15. Embargos de declaração parcialmente providos.
III – Razões de Decidir
5. De fato o acórdão foi omisso em relação às contestações administrativas.
6. Entretanto, o raciocínio é o mesmo adotado em relação aos depósitos judiciais, ou seja, não havendo no processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 pedido sobre o cálculo individualizado por estabelecimento, que é o pedido desta ação, não há que se falar em litispendência, não podendo as contestações administrativas relacionadas àquele feito servirem como causa de suspensão de exigibilidade de tributo, que tenha por fundamento o cálculo individualizado do FAP por estabelecimento.
7. Com relação à alegada existência de obscuridade do acórdão recorrido, os embargos de declaração devem ser desprovidos, vez que não restou configurada obscuridade.
8. Tanto as contestações administrativas quanto os depósitos judiciais relacionados ao processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 visavam à discussão travada naqueles autos, não se referindo discussão sobre o cálculo individualizado de FAP por estabelecimento, objeto do presente feito.
9. Deste modo, a pretensão da parte autora de obter expressa declaração judicial no sentido de que as contestações administrativas e os depósitos judiciais realizados no processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 suspenderam os prazos prescricionais para possibilitar discussão judicial acerca da alíquota do tributo e reaver os valores eventualmente pagos a maior é totalmente descabida, pretendendo a ora embargante rediscutir o mérito já julgado em seu desfavor.
10. Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para integrar o acórdão do evento 41 no sentido de que as contestações administrativas realizadas pela ora embargante relacionadas ao processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 não podem servir como causa de suspensão de exigibilidade de tributo e de suspensão da prescrição para possibilitar discussão judicial acerca da alíquota do tributo e reaver os valores eventualmente pagos a maior.
IV – Dispositivo
11. Embargos de declaração parcialmente providos.
________________
Legislação relevante citada: CPC: artigo 1022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo, entretanto, o provimento da Remessa Necessária e da Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB SP179231)
ADVOGADO(A): IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB DF036441)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM. CÁLCULO DO FAP INDIVIDUALIZADO POR ESTABELECIMENTO. VIGÊNCIAS ANTERIORES A 2016 (2010 A 2014). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL E RENÚNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PROVIMENTO.
I – Caso em Exame
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a divulgar os FAPs individualizados dos estabelecimentos da empresa autora para as competências de 2010 em diante e realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em sede de liquidação, desde a competência de 2021.
II - Questão em discussão
2. Em suas razões recursais, em sede de preliminar, a Fazenda Nacional alega que não há controvérsia quanto ao fato que a partir do ano de 2016, o cálculo é realizado por estabelecimento, conforme a Resolução CNPS 1.327/2015.
3. Aduz que o fato de a autora realizar depósitos judiciais nos processos 0001423-74.2010.4.02.5101 e 0021317-31.2013.4.02.5101 não permite afastar a ocorrência de prescrição para o ajuizamento de nova ação judicial, na qual elenca a questão do cálculo do FAP realizado por estabelecimento
4. Afirma que o artigo 337, do CPC é claro ao determinar que há a litispendência e a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada e que para evitar decisões conflitantes deve ocorrer a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 485, V, do CPC.
5. Informa a Fazenda Nacional que o Juízo a quo não poderia ter acolhido o pedido no sentido de determinar a divulgação dos FAPs individualizados dos estabelecimentos da empresa autora para as competências de 2010 em diante e realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, vez que tais pedidos foram objeto do processo nº 0001423-74.2010.4.02.5101, que tem como parte autora a empresa TNL CONTAX S/A (CNPJ nº 02.757.614/0001-48) antiga denominação social da empresa CONTAX S/A, incorporada pela ora Autora; e do processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101, que tem no polo ativo a Autora. Conclui que o pedido da presente ação ajuizada em 2021 diz respeito ao cálculo do FAP desde 2010, sendo que desde 2013 há processo judicial no qual a parte autora também questiona o cálculo do FAP diz respeito e que desde o ano de 2016, conforme Resolução CNPS 1.327/2015, o cálculo do FAP é realizado por estabelecimento.
6. Assevera que configurada a litispendência nos termos do artigo 337, §3°, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, devendo a sentença ser reformada.
7. No mérito, argumenta que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2021, sendo alcançado pela prescrição qüinqüenal o período anterior a 22/07/2016.
8. Reitera que o fato de a parte autora ter feito depósitos judiciais questionando o cálculo do FAP em outros processos não afasta a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
9. Acrescenta, ainda, que o artigo 151, do CTN dispõe o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que afasta a alegação da ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Nacional.
III- Razões de Decidir
10. Naqueles autos (processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101) foi prolatada sentença (evento 430) em 29/10/2020, que julgou parcialmente o pedido.
11. Com relação ao processo nº 0001423-74.2010.4.02.5101, constatei a existência de petição da CONTAX requerendo a desistência do recurso no evento 198 daqueles autos, em razão de ter aderido à transação tributária em 20/01/2024, sendo tal pedido homologado em decisão proferida em 18/07/2024, no evento 205, sendo proferida decisão para que a ora Apelada esclareça a continuidade do trâmite da ação.
12. Em cumprimento à referida decisão a CONTAX S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL protocolou petição informando sua parcial desistência e renúncia em relação aos débitos vinculados à Ação Ordinária nº 0001423-74.2010.4.02.5101, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III, do artigo 487, do CPC, sem atribuição de ônus para as partes.
13. Percebe-se que objeto do processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 difere do objeto da presente demanda, não havendo naquele feito pedido sobre cálculo de FAP individualizado por estabelecimento, razão pela qual não existe litispendência em relação aos mesmos, não podendo os depósitos realizados naqueles autos servirem de fundamento de suspensão de exigibilidade de tributo.
14. O FAP – Fator Acidentário de Prevenção tem previsão no art. 10 da Lei nº 10.666/03, que prevê que alíquotas da contribuição ao custeio do Risco Ambiental do Trabalho - RAT (antigo SAT) podem ser reduzidas até a metade ou majoradas até o dobro.
15. A flexibilidade das alíquotas é obtida a partir de índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, cuja metodologia de cálculo ficou a cargo do Poder Executivo, através do Conselho Nacional de Previdência Social, por meio de resoluções (como a Resolução MPS/CNPS nº 1.329/2017).
16. Em nítida feição extrafiscal, a criação do FAP serve de instrumento preventivo dos acidentes e doenças do trabalho, premiando as empresas que investirem em políticas preventivas dos riscos inerentes às atividades econômicas ou estimulando outros contribuintes a assim procederem.
17. De acordo com o parágrafo 2º, do art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, para fins de redução ou majoração das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, é extraído um índice composto através dos índices de frequência, de gravidade e de custo, e, com base nesse resultado, é realizado um escalonamento das empresas (ranking), dentro da respectiva atividade econômica (CNAE), gerando assim uma posição de cada empresa (“Nordem”), sendo que a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%.
18. Veja-se, assim, que o FAP é um índice comparativo de atividades, sendo justo e necessário que seu cálculo seja feito de forma individualizada, por estabelecimento, já que, dessa forma, será encontrada a alíquota mais adequada.
19. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, já fixou o entendimento de que "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro." (Súmula 351).
20. Se o STJ já definiu que a alíquota SAT deve ser aferida de forma individualizada, por estabelecimento, e se o FAP é utilizado para majorar ou reduzir tal alíquota, não há razão para não ser realizado o cálculo deste multiplicador também de forma individual, aplicando-se, por analogia, a Súmula também para o cálculo do FAP.
21. Entretanto, a sentença merece reforma na medida em que a o pleito da parte autora foi alcançado pela prescrição quinquenal.
22. O pedido formulado na presente demanda é no sentido de que seja autorizado de cálculo individualizado por estabelecimentos dos índices de Fator Previdenciário (FAP) para as vigências anteriores a 2016 (2010 a 2014).
23. Ocorre que a ação em epígrafe foi ajuizada em 22/07/2021, ou seja, depois decorridos mais de cinco anos, tendo operado, portanto, a prescrição quinquenal.
24. Assim, a sentença deve ser reformada, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente.
25. Honorários de sucumbência invertidos.
IV - Dispositivo
26. Homologados os pedidos de desistência e renúncia parcial. Remessa Necessária e Apelação da Fazenda Nacional providas.
____________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.666/2003: artigo 10.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5027529-74.2022.4.02.5001, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024, 14:47:35
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência parcial e renúncia em relação ao levantamento dos depósitos realizados nos autos da ação ordinária nº 0001423-74.2010.4.02.5101, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III, do artigo 487, do CPC, e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.