Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007643-84.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: DS SKATE SHOP COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB SP245040)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame:
1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que concedeu a segurança, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança de afastamento da inclusão da Contribuição ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo e de compensação/restituição dos valores recolhidos a tal título.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos a possibilidade de exclusão da Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo. A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Supremo Tribunal Federal em 17/10/2019, nos autos do RE nº 1.233.096 (Tema 1.067). No entanto, o caso ainda não foi julgado e não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria.
III. Razões de decidir:
3. A tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” não se aplica à Contribuição ao PIS e à COFINS, pois estas não constituem nada mais do que uma parcela das receitas auferidas pela própria pessoa jurídica. A circunstância dessa parcela ser posteriormente utilizada para quitar obrigação tributária da empresa não a descaracteriza como receita no momento em que foi auferida.
4. Aplica-se ao caso o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 75 da Repercussão Geral (RE nº 825.525, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 09/05/2013), em que foi firmada a tese de que “é constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ”. Nesse sentido: RE nº 825.525, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 09/05/2013; Ação Rescisória 5001483-50.2021.4.02.0000, 2ª Seção Especializada, relator Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, j. 10/10/2022; TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível, 5024943-84.2024.4.02.5101, Rel. Paulo Leite, j. 29/10/2024; TRF2, 4ª Turma Especializada - Apelação Cível, 5016964-71.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, j. 14/03/2025.
IV. Dispositivo:
5. Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do voto da relatora. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.