Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013941-20.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOAO FELICIO DE LOIOLA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO FELICIO DE LOIOLA, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 14.2), que negou provimento ao recurso de apelação da parte exequente, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a liquidação e o cumprimento individual de título judicial coletivo, na forma do art. 485, VI, do CPC, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos (evento 30.2):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DE QUE FORAM PARTES O SINDSPREV/RJ E A UNIÃO. LEGITIMIDADE DE SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CADASTRO DO SINDSPREV/RJ NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a liquidação e execução individual de título judicial coletivo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos se servidor da área da saúde é parte legítima para propor a liquidação e o cumprimento da sentença formada na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ e a União Federal.
III. Razões de decidir
3. O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria.
4. No recente julgamento da Apelação Cível nº 5043372-02.2024.4.02.5101, sob o rito do art. 942 do CPC, no sentido de que somente os trabalhadores da Previdência Social podem ajuizar o cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, tendo em vista que o cadastro do SINDSPREV no Ministério do Trabalho e Emprego se refere apenas àquela categoria.
4. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora, para quem deveria prevalecer a coisa julgada formada quanto à legitimidade do SINDSPREV para representar os servidores públicos federais em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, por ter sido a matéria expressamente decidida nos autos de origem, com o acolhimento do fundamento de que simples registro no cartório seria suficiente para a delimitação da categoria representada, dispensado o registro no Ministério do Trabalho.
5. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
Em suas razões (Evento 36.1), sustenta o recorrente, em síntese, que a conclusão do julgado iria de encontro à coisa julgada material, uma vez que a sentença que se pretende executar teria transitado em julgado em 4 de julho de 2023, estando as alegações sobre a legitimidade dos Sindsprev/RJ preclusa desde 2013; que o título executivo não poderia ser alterado na execução, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial.
Contrarrazões no evento 42.1.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
No caso concreto, todavia, o recorrente não indica com clareza a violação da lei, limitando-se a alegar que seria parte legítima, bem como que o julgado iria de encontro à coisa julgada material, o que, por si só, não evidencia possível contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal por parte do acórdão recorrido.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025)
Acrescente-se, ainda, que, a partir da análise do cadastro do SINDSPREV no Ministério do Trabalho e Emprego e do contracheque juntado aos autos, o acórdão recorrido concluiu que o recorrente não estaria abrangido pelo título executivo judicial formalizado na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101. Para rever essa conclusão, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido parece não destoar do entendimento do STJ, ao consignar que:
"No caso em tela, observa-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o SINDSPREV/RJ, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde. 3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social". 4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)". 5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/11/2018)
Embora a apelante tenha afirmado que o Ministério do Trabalho já reconheceu sua legitimidade para representar servidores da área de saúde, observa-se que o despacho publicado por aquele Ministério em 19/02/2024 apenas determinou a publicação de pedido do Sindicato nesse sentido, pedido este que ainda se sujeitará a impugnação por outros sindicatos interessados, nada tendo sido deferido quanto ao referido pleito.
Nesse passo, se a Exequente é servidora aposentada da área de saúde, ela não pode ser representado pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerada beneficiária do título coletivo ora executado.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação.
Observa-se que o título judicial executivo reconheceu o direito de repetição de indébito aos filiados do sindicato-autor, ou seja, àqueles a quem ele pode legitimamente substituir, atuando em seu favor.
Se o SINDSPREV não tem legitimidade para atuar em favor dos servidores da área de saúde, então o título judicial decorrente da ação por ele proposta não pode beneficiar servidor da área da saúde, ainda que este seja, indevidamente, seu filiado.
Portanto, não se trata de restringir o alcance do título judicial em violação à coisa julgada, mas sim de aferir o real alcance subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva".
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.