Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5031536-41.2024.4.02.5001/ES
APELADO: PERFORMANCE MEDICINA INTENSIVA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Victor Marques (OAB ES021565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PERFORMANCE MEDICINA INTENSIVA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SOCIEDADE DE MÉDICOS NÃO PODE SER SOMENTE FORMALMENTE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ALVARÁS SANITÁRIOS DESSES LOCAIS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação da União interposta contra sentença que concedeu a ordem neste mandado de segurança para declarar o direito da Impetrante de proceder ao recolhimento de IRPJ e de CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita auferida em razão da prestação de serviços hospitalares; e de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título, após o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic e respeitada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Impetrante preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, (i) a qualificação como sociedade empresária; (ii) a natureza dos serviços prestados em ambiente de terceiro; (iii) o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
III. Razões de decidir
3. Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III prevê para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPF e Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta. Excepciona, porém, determinadas atividades, como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL.
4. A alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará de estabelecimento próprio ou de terceiro. TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5044985-03.2023.4.02.5001, Relator para o acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025.
5. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal. Deve ser materialmente aferido exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
6. “Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade”, e não o médico, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado” (TRF-4, APL 50043541520214047205, Relator Leandro Paulsen, j. 09/11/2022).
7. A Apelada é sociedade empresária limitada, constituída apenas por médicos, com capital social de valor diminuto, juntou uma única nota fiscal pela prestação de “serviços médicos hospitalares em UTI” à cooperativa e sequer juntou aos autos os alvarás dos estabelecimentos de terceiros em que os seus serviços são prestados.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelação providas.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, o 435 e o art. 493 do CPC, afirmando que o "acórdão embargado não enfrentou a argumentação da recorrente sobre a dispensa de licenciamento sanitário, além de ignorar precedentes do próprio TRF-2 e de outros tribunais federais." Conclui que "não foi esclarecido se a documentação deveria ser complementada e nem por qual motivo se julgou suficiente em um caso a mesma documentação apresentada pela Recorrente e no presente se modificou tal situação, em situação de surpresa com o julgamento."
Suscita, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, mencionando entendimentos do TRF3 e TRF4.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Diante do exposto, requer-se:
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da Recorrente à tributação reduzida;
b) Alternativamente, o retorno dos autos ao TRF-2 para novo julgamento, suprindo a omissão verificada.
c) Que seja determinado o retorno dos autos ao TRF2 para que promova novo julgamento e considere as provas juntadas, afastando a violação aos artigos 1.022, 489, § 1º, IV, 435 e o art. 493, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige ainda que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica acerca da legalidade da exigência de atendimento às normas da ANVISA, que deve ser cumprida também pelos estabelecimentos de terceiros, quando o caso. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E 20, AMBOS DA LEI N. 9.249/95 E AO ART. 435 DO CPC. CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não foi cumprido o requisito exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/95 para o reconhecimento do benefício fiscal em questão - atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, porquanto o alvará apresentado não compreende o período de prestação de serviços indicados nas notas fiscais, além de não ter sido comprovada a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte recorrente presta serviços.
2. Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos parâmetros que estabelece a legislação aplicável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.680.583/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares", para os fins do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, sendo que, após a alteração desse dispositivo legal, pela Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.213.470/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
No caso, o acórdão recorrido concluiu que a autora é sociedade empresária limitada, constituída apenas por médicos, com capital social de valor diminuto, juntou uma única nota fiscal pela prestação de “serviços médicos hospitalares em UTI” à cooperativa e sequer juntou aos autos os alvarás dos estabelecimentos de terceiros em que os seus serviços são prestados.
O recorrente, por sua vez, alega que houve violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, o 435 e o art. 493 do CPC, uma vez que o "acórdão embargado não enfrentou a argumentação da recorrente sobre a dispensa de licenciamento sanitário, além de ignorar precedentes do próprio TRF-2 e de outros tribunais federais." Conclui que "não foi esclarecido se a documentação deveria ser complementada e nem por qual motivo se julgou suficiente em um caso a mesma documentação apresentada pela Recorrente e no presente se modificou tal situação, em situação de surpresa com o julgamento."
No entanto, como visto acima, a jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que a exigência de comprovação da regularidade sanitária, quando os serviços são prestados em estabelecimentos de terceiros, torna-se necessária em relação a esse local.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que tal entendimento aplica-se ao recurso interposto com fundamento em ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional.
Por fim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional aplicam-se igualmente à insurgência fundamentada na alínea c. Resta, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando relativo ao mesmo dispositivo de lei federal ou tese jurídica cuja admissibilidade foi negada. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.