Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003807-40.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: OXFORD PORCELANAS COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KATELIN GONCALVES DE SOUZA (OAB SC041738)
ADVOGADO(A): MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB SC051454)
ADVOGADO(A): INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB SC048566)
ADVOGADO(A): ERICSON LUIS HILLESHEIN (OAB SC058711)
APELADO: OXFORD PORCELANAS ESPIRITO SANTO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KATELIN GONCALVES DE SOUZA (OAB SC041738)
ADVOGADO(A): MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB SC051454)
ADVOGADO(A): INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB SC048566)
ADVOGADO(A): ERICSON LUIS HILLESHEIN (OAB SC058711)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA INVEST-ES. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, impetrado em 09/02/2024, para reconhecer o direito das Impetrantes “de afastarem os valores relativos a crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos (i) a possibilidade de conhecer da apelação da União na parte em que trata da prescrição quinquenal; (i) a existência de nulidade na sentença pelo descumprimento dos limites da demanda (sentença “ultra petita”); (ii) a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a Lei nº 14.789/2023.
III. Razões de decidir
3. A apelação da União não deve ser conhecida na parte que trata de prescrição, pois, na sentença, não foi reconhecido direito à compensação ou restituição de tributos
4. A sentença é parcialmente nula. Deve ser considerado o conjunto da postulação (arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC), que indica a pretensão das Apeladas de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos alegadamente concedidos no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES) e do Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (COMPETE-ES), a partir de 01/01/2024.
5. A especificação dos créditos presumidos de ICMS a serem excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL atende à orientação firmada por esta 3ª Turma Especializada, que não admite a concessão da ordem em mandado de segurança com pedido que se refira genericamente a “crédito presumido” ou em que não seja comprovado o efetivo direito à fruição do benefício.
6. No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em 08/11/2017, o STJ definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do pacto federativo. Tal orientação, fundada na Constituição, não foi superada pela Lei nº 14.783/2023. No Tema Repetitivo nº 1.182, o STJ consignou que os benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, se atendidos os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
7. O benefício fiscal concedido ao setor atacadista pela Lei Estadual ES nº 10.568/2016, que instituiu o Programa do COMPETE-ES foi alterado de estorno de débito para crédito presumido pela Lei Estadual ES nº 12.220/2024.
8. As Apeladas juntaram apenas o contrato de competitividade firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (evento 1, DOC12), não existindo prova pré-constituída de que tenham, de fato, sido incluídas no COMPETE-ES.
9. No âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), a Lei Estadual ES nº 10.550/2016 prevê diversas modalidades de incentivos fiscais, incluindo o crédito presumido de ICMS, dispondo que o interessado deverá apresentar requerimento de inclusão no programa à SEDES, que, se aprovado, dará ensejo à celebração de “Termo de Acordo”.
10. Somente há prova de que uma das Apeladas é beneficiada, no âmbito do INVEST-ES, pela concessão créditos presumidos de ICMS.
IV. Dispositivo
11. Apelação da União parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer, em parte, da apelação da União; e (ii) dar parcial provimento à remessa necessária e, na parte conhecida, à apelação da União, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.