Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5091943-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ROGERIO SILVA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – HRA. INCIDÊNCIA. NTUREZA REMUNERATÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum, em que o Autor requereu a o reconhecimento do seu direito de afastar a incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de hora-repouso-alimentação (HRA), e obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, atualizados pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os valores recebidos por contribuinte que trabalha na área de exploração de petróleo, a título de adicional por hora-repouso-alimentação – HRA, constituem fato gerador do imposto de renda.
III. Razões de decidir
3. Os arts. 153, III, da Constituição e 43 do CTN deixam claro que os valores que representam efetivo acréscimo patrimonial constituem fato gerador do imposto de renda, de modo que o imposto somente não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório.
4. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º da Lei 5.811/1972. O pagamento por esse período em que o empregado fica “à disposição” do empregador é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
5. A natureza dos valores pagos a título de Hora-Repouso-Alimentação foi analisada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.619.117/BA, em que se discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, ocasião em que foi fixado entendimento no sentido de que a HRA possui natureza remuneratória (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019).
6. O STJ já decidiu, ainda, que a alteração promovida no art. 71, §4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não altera a natureza remuneratória da Hora Repouso Alimentação (STJ, AgInt no REsp n. 2.156.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/2/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023).
7. O raciocínio aplicado pelo STJ para decidir pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação aplica-se ao caso, tendo em vista que a natureza remuneratória da verba justifica a incidência do IRPF. Na mesma linha, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: Apelação Cível Nº 5084638-03.2023.4.02.5101/RJ; Relator: Desembargador Federal Paulo Leite; j. 13/05/ 2025).
8. Não merece prosperar a alegação no sentido de que o STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL/STJ) nº 3742, teria fixado entendimento no sentido de que o IRPF não incide sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação, confirmando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema n. 306. Isso porque, o STJ sequer conheceu do PUIL/STJ nº 3742, não tendo examinado a alegação apresentada pela Fazenda Nacional naqueles autos de que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 306 contraria a jurisprudência consolidada no STJ, no sentido de que a Hora Repouso Alimentação possui natureza remuneratória.
9. Ante o desprovimento da apelação do Autor, os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15 e da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059.
IV. Dispositivo
10. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.