Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003981-97.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade permanente, NB 613.396.834-0, cessado em 31/07/2018.
Na decisão do Evento 10 (evento 10, DESPADEC1), foi deferida a Gratuidade de Justiça.
A Contestação foi apresentada no Evento 31 (evento 31, CONT1).
A Réplica foi apresentado no Evento 36 (evento 36, PET1).
É breve o relatório. Decido.
Preliminares processuais e Preliminares de mérito
As questões preliminares serão eventualmente examinadas quando da prolação da sentença.
Delimitação das questões de fato
Em sua peça de defesa, o INSS requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, alegando que a mesma não preenche os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
Em Réplica, a parte autora alega que o INSS não adentrou ao mérito da demanda.
Definição do ônus da prova
O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias
Ambas as partes requerem a realização de perícia médica.
Da prova pericial
A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial médica na especialidade de PSIQUIATRIA.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025.
Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o perito apresente o laudo. Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Desde já destaco que, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, mormente por se destinar a presente prova técnica à aferição da capacidade laborativa do requerente, e não ao tratamento da causa supostamente incapacitante; circunstância que alija a necessidade de perícia segundo a especialidade da doença do periciado, como bem orienta o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019.
Além disso, na linha do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo.”(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012). Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel. Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Das comunicações e esclarecimentos às partes
1 - Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para o INSS (art. 183, do CPC), para e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema e-proc, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos.
2 - Fica a parte autora, desde já, ciente do seguinte:
(a) Deverá comparecer ao exame pericial a ser designado, oportunamente, pela CEPERJA-CA, no dia, horário e local indicados, com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame.
(b) A intimação do periciando assistido por advogado é de inteira responsabilidade do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame.
(c) No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da realização do exame pericial, deverá a parte autora juntar todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Esclareço que é da responsabilidade da parte autora realizar a juntada de exames e/ou laudos médicos que forem apresentados no ato da perícia, ficando a cargo do advogado que patrocina a causa. Não estando a parte assistida por advogado, deverá esta apresentar os documentos em secretaria (e aguardar a digitalização) ou apresentá-los pelos meios de protocolo digital disponíveis (maiores informações no site https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/).
(d) É facultado à parte autora, até a data da perícia, juntar o formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado pela secretaria do Juízo.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos à CEPERJA-CA - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) para o INSS (art. 183, do CPC).
Na mesma oportunidade e mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO (art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social, contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476).
Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença.