Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002950-03.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA
ADVOGADO(A): EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES (OAB RJ189136)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em face de RAFAEL DA SILVA objetivando recebimento de cota condominial.
2.O feito foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ.
3.O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ declinou de sua comeptência:
"Pretende o demandante a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em vista do cancelamento da alienação fiduciária e consolidação da propriedade do imóvel em favor da empresa pública federal (ID 196150283).
De acordo com previsão constitucional, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for parte, in verbis:
“Art.109.Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]”
Na espécie, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
PELO EXPOSTO, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição da República, e DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em uma das varas da Justiça Federal de Macaé.
Intime-se. Cumpra-se."
4.A CEF foi incluída no pólo passivo.
5.Determino a exclusão de RAFAEL DA SILVA, tendo em vista informação de consolidação da propriedade pela CEF.
6.A parte autora atribuiu o valor de R$11.828,17 (onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) para causa.
7.Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
8.Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.