Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001690-22.2024.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: FLAVIO ALBERTO COSMELLI
ADVOGADO(A): MARIA NAYANA LOMBONI TRINDADE DINIZ FREITAS (OAB RJ252628)
ADVOGADO(A): PALOMA CAMPOS MAGLIARI SÁ RODRIGUES (OAB RJ253033)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando o contrato de honorários coligido aos autos no evento 84, CONHON2, é possível constatar que a assinatura é inválida:
O fato é, porém, que o art. 105 do CPC prevê, de forma expressa, que o instrumento particular de procuração deve ser “assinado pela parte”.
É bem verdade que o § 1º do mesmo dispositivo permite que a procuração seja assinada digitalmente. Contudo, essa assinatura, conforme disposto expressamente na norma, deve se dar “na forma da lei”.
Sobre o assunto, a Lei Federal nº 14.063/2020 “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”.
O art. 2, parágrafo único, I, da citada lei é claro ao fixar que “disposto neste Capítulo não se aplica I - aos processos judiciais”.
Isso porque a utilização de assinaturas eletrônicas perante o Poder Judiciário deve observar a Lei Federal nº 11.419/2006.
Conforme art. 1º, § 2º, III, dessa norma, “para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Já ao art. 2º da referida lei fixa que “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo”.
Como se vê, para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, tendo a norma optado por duas formas de se obter tal segurança: 1) utilização de certificado digital; 2) cadastro perante o próprio Judiciário.
No caso sob exame, a forma utilizada pela parte autora para assinatura da procuração não confere a segurança exigida pela legislação, não sendo possível verificar sua autenticidade.
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a assinatura do contrato de honorários juntado aos autos, devendo anexar instrumento devidamente assinado pelo outorgante ou assinatura eletrônica válida.
Se houver outros documentos assinados da mesma maneira, deverão ser regularizados.
Macaé, 4 de março de 2026