Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5015796-97.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: VANDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 34, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, Sr. Jayme Augusto dos Santos Filho, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/09/2024, data do óbito. O benefício, contudo, foi limitado ao período de quatro meses.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que restou devidamente comprovada a existência de união estável com o de cujus por período superior a dois anos até o momento do falecimento. Diante disso, argumenta que o benefício concedido deveria ter caráter vitalício, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
É breve o relatório. Passo a DECIDIR.
Incialmente, é necessário ressaltar que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito, ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, tais requisitos foram devidamente demonstrados nos autos. Todavia, o juízo a quo entendeu pela ausência de provas suficientes quanto à existência de união estável por período igual ou superior a dois anos na data do óbito, razão pela qual limitou o pagamento do benefício ao prazo de quatro meses.
O art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a cota individual da pensão por morte será devida ao cônjuge ou companheiro pelo prazo de quatro meses quando o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do falecimento do segurado. Assim, comprovada a convivência superior a esse período, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão vitalícia.
Para demonstrar a condição de dependente e a duração da união com o de cujus, a autora apresentou escritura pública declaratória de união estável lavrada após o óbito, diversos comprovantes de residência em nome de ambos com datas a partir de 2022, além de declaração emitida pela Sinaf, na qual o falecido figura como cônjuge e dependente da autora desde 03/03/2022. Confiram-se alguns dos documentos:
A análise dos documentos acostados aos autos permite concluir que a relação entre a autora e o Sr. Jayme Augusto dos Santos Filho perdurou por período superior a dois anos, uma vez que o óbito ocorreu em 28/09/2024 e há registros documentais datados de 2022, evidenciando a convivência anterior ao marco temporal exigido pela legislação previdenciária.
Tais elementos documentais são reforçados pelos depoimentos colhidos em audiência, nos quais as testemunhas confirmaram integralmente as alegações da petição inicial, atestando a existência de união estável entre a autora e o falecido, marcada por convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família.
Diante disso, o conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar a união estável por período superior a dois anos, preenchendo os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em caráter vitalício, considerando a idade da parte autora, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte em caráter vitalício, com início a partir do óbito do Sr. Jayme Augusto dos Santos Filho, ocorrido em 28/09/2024.
Sem condenação em honorários, eis que se trata de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.