Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003270-92.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: AFRANIO DE FREITAS MAIA
ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744)
ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora narra na peça inicial que (evento 1, INIC1) "Em 19/12/2007, enquanto fazia um “bico” trabalhando com a iluminação de um show, o autor sofreu um choque elétrico atingindo a mão direita que resultou na perda do seu quinto quirodáctilo (dedo mínimo), por esse motivo necessitando ficar afastado do trabalho, em razão da impotência funcional da mão direita, mediante auxílio doença previdenciário, no período de 19/12/2007 a 30/11/2008 (NB 31/524.073.878-1)."
Inicialmente, a presente demanda foi distribuída para o Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Ocorre que, com o apontamento de prevenção desta ação em relação àquela manejada no processo n. 5005233-72.2024.4.02.5103, cujos autos foram remetidos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da incompetência declarada diante da natureza acidentária laboral (processo 5005233-72.2024.4.02.5103/RJ, evento 4, DESPADEC1), foi determinada a intimação da parte autora para prestar informações acerca do prosseguimento da demanda na Justiça Estadual (evento 7, DESPADEC1).
Nesse passo, no Evento 10 (evento 10, PET1), a parte autora informou que a ação autuada junto a Justiça Estadual sob o n. 0817023-39.2024.8.19.0014 (2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes), foi extinta sem resolução de mérito, considerando o não cumprimento de determinação de juntada de cálculos que fundamentassem o valor atribuído à causa.
A parte autora reiterou que, "embora o acidente tenha ocorrido durante a execução de atividade laboral (iluminação de shows), tal atividade não tinha qualquer relação com a ocupação formal exercida na época – gerente de comércio varejista junto à empresa T B P DA SILVA, cuja atividade econômica sequer se relaciona com a função de técnico de iluminação, conforme demonstra consulta ao CNPJ da empresa na Receita Federal.".
E acresce:
"A natureza da atividade que deu causa ao acidente era eventual, informal e alheia à função habitual do autor, não podendo ser considerada como atividade profissional regular para fins de caracterização de acidente de trabalho nos termos da Lei nº 8.213/91.".
Todavia, conforme anteriormente decidido no processo prevento (5005233-72.2024.4.02.5103), verifica-se que toda a causa de pedir e o pedido denotam a natureza acidentária da demanda ora proposta, em que pese tratar-se de acidente em atividade informal e não habitual do autor, tal circunstância não desnatura o acidente de trabalho.
Com efeito, é inegável que a atividade na qual se deu o acidente era de caráter oneroso, não havendo informação de que seria uma prestação de trabalho sem contrapartida remuneratória. Ademais, o nexo causal entre a atividade prestada e a lesão resultante é evidente.
Assim, cuidando-se de ação de índole acidentária, deve ser observado o disposto no art. 109, I, do Texto Básico, que contém regra de exclusão da competência da Justiça Comum Federal, no que tange às causas relativas a acidente de trabalho, o que, consoante entendimento há muito pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF-RE nº 176.532, Pleno, Min. NELSON JOBIM, DJ 20/11/1998), abrange tanto as ações que examinam a concessão/restabelecimento do benefício como aquelas relativas à revisão/recomposição de seus valores.
No mesmo sentido, foi editado enunciado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO Nº 29 / TR-RJ — Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
De um modo geral, também já preconizava a Súmula nº 15, do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 15 / STJ — Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Assim, após a análise dos pressupostos processuais, constato a incompetência absoluta deste Juízo, que ora declaro, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/15.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Intimem-se.