Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058610-37.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: DROGARIA IRMAOS PINHO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO (OAB RJ077785)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento na omissão do acórdão embargado quanto à condenação do Conselho exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, tanto na ação de execução fiscal quanto nos embargos à execução, com destaque para a atuação do patrono da empresa devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários sucumbenciais, diante do reconhecimento da nulidade da execução fiscal e consequente procedência dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado reconhece a nulidade da execução fiscal, determinando o cancelamento do débito tributário indevidamente constituído, mas silencia quanto à fixação dos honorários de sucumbência, não se manifestando sobre questão expressamente suscitada.
5. Reconhecido o vício de omissão, deve o mesmo ser sanado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados na execução, vedando a compensação entre ambas as condenações (REsp 1.520.710/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques).
7. Tendo a parte exequente dado causa à propositura dos embargos à execução, impõe-se a sua responsabilização pelas verbas sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
8. A limitação do somatório dos honorários em 20% do valor da causa está conforme a legislação processual e a orientação jurisprudencial dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. Configura-se omissão no acórdão que, embora reconheça a nulidade da execução fiscal, deixa de se manifestar sobre pedido de fixação de honorários advocatícios.
2. A parte exequente que dá causa à propositura de embargos à execução deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
3. É admissível a cumulação de honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que limitada ao percentual máximo de 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 27.02.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para condenar o Conselho ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor embargado em cada uma das ações autônomas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.