Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007344-24.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: RUTH VARGAS DO ROSARIO VALADARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BASTOS (OAB RJ036402)
AUTOR: WILSON DO ROSARIO FILHO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BASTOS (OAB RJ036402)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VALERIA GONCALVES DO ROSARIO
ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA DE SOUZA BASTOS (OAB RJ179337)
ADVOGADO(A): MAYARA CORREA DOS ANJOS (OAB RJ180263)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por RUTH VARGAS DO ROSARIO VALADARES e WILSON DO RSARIO FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e VALERIA GONCALVES DO ROSARIO, onde se pede, em síntese, o cancelamento da consolidação da propriedade c/c quitação do saldo devedor em razão de cobertura securitária.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Pelo exposto, defiro os pedidos exordiais à cobertura da Apólice vinculada ao Contrato n.º 1.5555.368849-5, mas deixo para que a verificação dos valores a serem cobertos seja realizada em fase de liquidação de sentença.
Para tal, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá trazer, aos autos, a Planilha de Evolução do Contrato n.º 1.5555.368849-5, demonstrando o saldo devedor á época do falecimento do devedor fiduciário (06 de junho de 2018).
Ainda, caberá à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. o dever de trazer Apólice de seguro contratada pelo de cujus, demonstrando o valor total segurado em razão de morte por acidente pessoal.
Dos honorários de sumcumbência
Deixo de condenar a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em honorários posto que, o procedimento de consolidação da propriedade deu-se exclusivamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, portanto, esta deve arcar com tais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para:
(i) confirmar a TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA para fins de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel (Matrícula 31163) objeto do Contrato n.º 1.5555.368849-5;
(ii) declarar a NULIDADE do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel (Averbação "Av-5-31.163" da Matrícula n.º 31163) objeto do Contrato n.º 1.5555.368849-5;
(iii) determinar a COBERTURA DO SEGURO, vinculado ao Contrato n.º 1.5555.368849-5, valor de cobertura a ser verificado em fase de liquidação de sentença, corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condenação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para trazer a Planilha de Evolução do Contrato n.º 1.5555.368849-5 e intime-se a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para trazer a Apólice de seguro contratada pelo de cujus.
À Secretaria para que oficie o Ofício único de Rio das Ostras quanto aos termos desta sentença.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
Embargos de declaração de ESPÓLIO DE WILSON DO ROSÁRIO FILHO e de VALERIA GONÇALVES DO ROSÁRIO.
Embargos julgados:
"Portanto, conheço dos embargos opostos pela ESPOLIO DE WILSON DO ROSÁRIO FILHO, porém lhes nego provimento.
Por fim, acerca dos argumentos narrados pela parte VALERIA GONÇALVES DO ROSÁRIO, mantenho meu entendimento de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas figurou ali por mera formalidade. Isso porque o Juízo não poderia obrigar a parte demandar como autora, entretanto ao ingressar voluntariamente no processo e requerer sua habilitação nos autos sem contestar evento 62, PET1, passou então a integrar o polo ativo.
Dessa forma, de fato houve erro material quando não houve a retificação do polo.
Dito isso, conheço dos embargos opostos por VALERIA lhes dando provimento em parte.
À secretaria para incluir no polo ativo da presente demanda a parte VALERIA GONÇALVES DO ROSÁRIO.
Publique-se. Intimem-se."
A CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ESPÓLIO DE WILSON DO ROSÁRIO FILHO apresentaram recurso.
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações interpostas pela CEF e pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, para julgar improcedente o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE WILSON DO ROSÁRIO FILHO, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada ré, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso por ela interposto:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.514/1997. MORTE DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSOs DAS RÉS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para: "(i) confirmar a tutela de urgência deferida para fins de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel (Matrícula 31163) objeto do Contrato n.º 1.5555.368849-5; (ii) declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel (Averbação "Av-5-31.163" da Matrícula n.º 31163) objeto do Contrato n.º 1.5555.368849-5; (iii) determinar a cobertura do seguro, vinculado ao Contrato n.º 1.5555.368849-5, valor de cobertura a ser verificado em fase de liquidação de sentença, corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ." Condenou ainda a CEF ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovida pela CEF.
III. Razões de decidir
3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. Precedentes do TRF-2ª Região.
4. Não se pode desconhecer que nos termos do diposto nos artigos 618, I e 619, III e IV do Código de Processo Civil, "é dever do inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e providenciar o pagamento de suas dívidas bem como fazer as despesas necessárias à conservação e o melhoramento dos bens do espólio", não bastando alegar o desconhecimento de contrato celebrado em vida pelo de cujus. Assim, cabia à inventariante do espólio dos bens deixados pelo de cujus o levantamento de todos os bens e todas as dívidas por ele deixadas, bem como de informar o óbito do mutuário tanto à CEF quanto à Caixa Seguradora, mantendo atualizadas as informações pessoais junto elas para recebimento de correspondências e comunicações pertinentes ao contrato, o que não se verifica no caso em apreço, em que a própria inventariante reconhece a ausência da comunicação do óbito.
5. A CEF agiu dentro dos padrões legais e da normalidade contratual ao enviar a notificação extrajudicial para o mutuário e o endereço fornecidos no contrato, considerando que apenas após a sua ciência quanto ao óbito seria viável a notificação ser realizada em nome da inventariante ou dos herdeiros.
6. Diante de previsão contratual expressa no sentido de que o atraso no pagamento das obrigações enseja o vencimento antecipado da dívida, e constatada a inadimplência dos Apelantes, deu-se a consolidação da propriedade pela CEF ocorrida em 5.6.2023, conforme documento acostado aos autos.
7. Com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. E em que pese exista atualmente determinação de comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões (Art. 27, §2º-A – Lei 9514/97 com a redação dada pela Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023), cumpre observar que nada obstante a ausência de intimação, não houve prejuízo à parte autora, uma vez que a ação foi distribuída em 14.11.2023, não tendo sido manifestada qualquer intenção em quitar a dívida.
8. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora e in casu foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo os autores trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora. Não há como exigir da CEF que a notificação fosse feita em nome do espólio diante da ausência de comunicação do óbito, não se podendo dela exigir comportamento diverso.
9. Após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrada pela parte autora qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel.
IV. Dispositivo
10. Apelações da CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA providas. Prejudicada a análise da apelação da parte autora."
Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, requeiram as partes o que for de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.