Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005194-63.2019.4.02.5002/ES
APELANTE: MICHEL JOSE AGUIAR CESTARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MICHEL JOSÉ AGUIAR CESTARI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis) e danos morais, conforme ementa a seguir transcrita (evento 36.2):
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA E JUROS DE OBRA.
1. Os pedidos indenizatórios lastreiam-se na inexecução da obrigação contratual da CEF em providenciar a substituição da construtora por meio de comunicação à seguradora. A petição inicial veicula pedido de reconhecimento de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em razão da demora na entrega do imóvel fundada em omissão da instituição financeira, inclusive por não ter acionado a seguradora quando ultrapassados 30 (trinta) dias de atraso no cronograma da obra, obrigação contratual que assumiu, conforme as Cláusulas Décima, “f”, e Vigésima Segunda, parágrafo terceiro, do contrato. Dessa forma, afasta-se, in casu, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.
2. Desnecessária a denunciação da lide à seguradora, eis que não se mostra plausível a presença de mais um demandado na lide, “por força de contrato de seguro", de modo a trazer prejuízos à defesa da parte. Ademais, é certo que para a CEF inexiste prejuízo, eis que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.
3. Especificamente no tocante à obrigação contratual de acionamento da seguradora para substituição da construtora do empreendimento Residencial Jardins, este Egrégio Tribunal já reconheceu que a CEF promoveu diligentemente a substituição e que eventual prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa das construtoras, deve ser a elas atribuído, e não à empresa pública (TRF2, 7ª Turma Espec., AC nº 0000949-70.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julg. 02/09/2020).
4. Diante do extenso conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que a CEF acionou a seguradora a todo tempo, cumprindo a obrigação assumida nas Cláusulas Décima, “f”, e Vigésima Segunda, parágrafo terceiro, do contrato. Nesse aspecto, inclusive, não prospera a alegação de que a instituição financeira escolheu diretamente as construtoras inadimplentes e incorreu, por isso, em culpa in eligendo e in vigilando. A obrigação da CEF era a de acionar o seguro, e à companhia seguradora é que cabia, como coube, a escolha e contratação das construtoras substitutas, conquanto fossem submetidos à empresa pública os orçamentos apresentados pelas potenciais contratadas, para exame da sua compatibilidade com o cronograma físico e financeiro da obra, sempre para fins de liberação dos recursos do financiamento. Conclui-se, assim, que, especificamente no tocante à sua obrigação de acionamento da seguradora, a CEF agiu conforme o contrato. Portanto, impõe-se o afastamento da condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel, bem como quanto à compensação por danos morais.
5. Por outro lado, revela-se adequada a condenação da empresa pública ao ressarcimento da taxa de obra paga após o prazo de conclusão da obra. Nos termos do item C6 do quadro resumo e da cláusula quarta do contrato em discussão, foi previsto o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a construção da unidade habitacional. Em que pese haver previsão contratual sobre a possibilidade de prorrogação de tal prazo mediante autorização do agente financeiro, há de se frisar que tal previsão se apresenta um tanto quanto genérica, na medida em que não especifica em que condições se daria a tolerância concernente ao atraso na construção, limitando-se a informar que a prorrogação é possível “mediante autorização da CEF e desde que não ultrapassado o previsto nos atos normativos da CEF (...).” Nesse contexto, ante a celebração do financiamento em 03.06.2011, o bem adquirido deveria ser entregue em até 24 (vinte e meses) meses, ou seja, até 03.06.2013. Tem-se, ainda, que a cláusula sétima do citado instrumento especifica claramente que, na fase de construção, são devidos “(e)ncargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro ‘C’, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês”, encargos estes que, registre-se, correspondem à chamada “taxa de evolução da obra”.
6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos especiais repetitivos, já se posicionou pela invalidade da cobrança de juros em momento posterior ao prazo previsto para a entrega da obra na hipótese de imóvel adquirido em fase de construção (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
7. Considerando o inequívoco atraso na entrega do imóvel, reputa-se indevida a continuidade da cobrança da taxa de evolução da obra ao adquirente após o decurso do prazo contratualmente previsto para o encerramento da fase de construção até a efetiva entrega do imóvel ao comprador.
8. Certo é que não tendo sido demonstrada má-fé por parte da Instituição Financeira (STJ, AgRg no REsp 1.471.367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015), a devolução dos valores pagos a maior pelo mutuário deverá observar a forma simples, e não em dobro, como consta da sentença, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 5035222-37.2021.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. Julgado em 27/09/2022).
9. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial das razões recursais apresentadas pela Caixa Econômica Federal e o desprovimento do recurso adesivo interposto pela parte autora, reformando-se parcialmente a sentença, para afastar a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel, bem como a compensação por danos morais, mantendo o julgado recorrido apenas no tocante à condenação da empresa pública à devolução dos valores comprovadamente despendidos a título de taxa de obra de modo indevido pela parte autora, de forma simples e não em dobro.
10. Diante da sucumbência mínima da ré, também impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado, entretanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao demandante.
11. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 65).
Em suas razões recursais (evento 76), a recorrente sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) e violação a dispositivos federais (arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 14 do CDC), ao argumento de que a Caixa Econômica Federal possuiria responsabilidade solidária pelo atraso na obra, em razão de suposta ingerência na escolha das construtoras.
Contrarrazões no evento 83.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. No caso, o órgão julgador enfrentou as questões pertinentes, consignando a ausência de responsabilidade da CEF, por atuar como mero agente financeiro.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC), observa-se que o órgão de origem decidiu a controvérsia com base no acervo probatório já constante dos autos, entendendo suficientes os elementos produzidos para o deslinde da causa. A pretensão recursal, ao sustentar a necessidade de produção de novas provas, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e da valoração da prova realizada pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede de recurso especial.
No mérito, a controvérsia acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega do imóvel e de sua suposta participação na escolha das construtoras foi dirimida pelo órgão de origem com fundamento na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais aplicáveis. O acórdão recorrido concluiu que a instituição financeira cumpriu a obrigação contratual de acionar a seguradora, não restando configurada atuação que extrapolasse a condição de agente financeiro.
Dessa forma, eventual reforma do julgado, para acolher a tese de responsabilidade solidária da CEF, exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega de imóvel não é automática, exigindo a comprovação de atuação que extrapole a condição de mero agente financeiro, com efetiva ingerência na execução do empreendimento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.128.219/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ATUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal paulista está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a questão da legitimidade passiva do agente financeiro precisa ser examinada tendo como norte a atuação do credor fiduciário, no contrato de financiamento.
2. No caso, o recorrente atuou como credor fiduciário em sentido estrito, o que não o legitima para responder por pedido decorrente de descumprimento das obrigações da obra financiada. Precedentes do STJ.
3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação ao ora recorrente é medida que se impõe.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.870.932/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
A propósito, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pelas alíneas “a” quanto “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.