Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071356-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANA DISCHINGER MIRANDA
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, pela qual ROSANA DISCHINGER MIRANDA pede TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de anular o registro de reconhecimento do diploma de doutorada obtido pela autora no exterior.
Adoto o relatório do evento 5, acrescido do seguinte:
Decisão proferida no evento 5, postergou a apreciação da tutela de urgência para depois da contestação.
A UFRJ apresentou contestação no evento 12. Alega que o Conselho de Ensino para Graduados (CEPG), através de sua Câmara de Legislação e Normas (CLN), acatou a Recomendação do Ministério Público Federal n° 01/2020, exarada no Procedimento Administrativo n° 1.30.001.001857/2019-61 e levou a efeito a revisão do reconhecimento do diploma do interessado, tomando como referência a Resolução n° 3/2016 da Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, iniciando a revisão do reconhecimento do diploma da autora. Conta que, tendo sido verificado que a autora não atendeu às exigências para o reconhecimento de seu diploma de Mestrado, o CEPG/UFRJ, aprovou parecer da sua CLN, determinando a anulação do registro do ato de reconhecimento do diploma do(a) interessado(a).
Informa a autora interpôs recurso administrativo, o qual foi analisado pelo CONSUNI, que manteve a decisão de anulação do referido registro, culminando com a remessa do procedimento à Divisão de Diplomas para anulação, com fundamento na ausência de equivalência com o mesmo curso oferecido pela UFRJ.
A ré argumenta que a documentação encaminhada pelo interessado não comprova a realização de um curso presencial, contínuo e não condensado, tal como oferecido pela UFRJ.
É o relato do necessário. DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso tratado, a autora objetiva impedir a anulação do ato administrativo que revalidou diploma de doutorado em Ciências da Educação obtido na Universidad Americana, no Paraguai.
Nos termos do art. 207 da Constituição da República, as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes confere, entre outras atribuições, a prerrogativa de regulamentar, avaliar e revisar processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Essa autonomia encontra respaldo também no art. 53, inciso VI, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e se exerce sob estrita observância das normas gerais do ensino superior, entre elas a Resolução CNE/CES nº 3/2016, a Portaria MEC nº 22/2016, e os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e impessoalidade.
Assim, não há óbice jurídico à atuação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ora ré, ao revisar, em sede de autotutela, processo de revalidação deferido em 2018, especialmente diante da superveniência de recomendação do Ministério Público Federal (RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA nº 01/2020), que apontou possíveis ilegalidades e inconsistências em revalidações deferidas sem a devida comprovação da presença física dos alunos no país de origem durante todo o período do curso.
Na espécie, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
Com efeito, não há violação ao princípio da segurança jurídica quando a Administração Pública, no exercício regular da autotutela, anula ato administrativo em prazo razoável e diante de indícios concretos de irregularidade, sobretudo se não demonstrada a consolidação da situação fática em benefício do administrado ou a boa-fé objetiva.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente tal requisito na medida em que a anulação da revalidação do diploma da autora repercutirá em sua atividade profissional, privando-a do meio necessário à sua subsistência.
Quanto à probabilidade do alegado direito, entretanto, não é possível vislumbrar a invocada probabilidade do direito, uma vez que esta parece confrontar com o atual entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da questão, conforme se infere dos seguintes precedentes:
5ª Turma Especializada - Desembargador Federal André Fontes - Apelação Cível Nº 5042667-04.2024.4.02.5101/RJ
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
I- Trata-se, conforme relatado, de pedido de revogação da decisão que anulou o reconhecimento do diploma do curso de “Mestrado em Ciências da Educação da Univiersidade Del Sur, no Paraguai, um curso correlato ao stricto sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)”.
II- A controvérsia consiste em avaliar a possibilidade de anulação de diploma, já homologado, em razão do não cumprimento de exigência de comprovação de residência no exterior durante o período do curso.
III- A Constituição da República consagra implicitamente a autotutela dos atos da Administração Pública como corolário do princípio da independência harmônica dos poderes, deferindo a esta o poder-dever (rectius: poder jurídico) de anular os seus atos, sempre que verificada a sua ilegalidade; ou revogá-los, por critérios de conveniência e oportunidade, disposição corroborada pelo enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
IV- O Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 3-2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, a qual faculta à universidade, na apreciação do pedido de reconhecimento do diploma, a exigência de outras informações, além daquelas declinadas em seu artigo 18, parágrafo 4º.
V- A exigência pela universidade de comprovação de residência no país em que se efetivaram os estudos acadêmicos não se mostra descabida ou desarrazoada, a uma porque já prevista expressamente em norma anterior, qual seja, a Resolução nº 3-2011, do Conselho Nacional de Educação; a duas, porque derivou da Recomendação PR/RJ/FMA/NV 01/2020, expedida pelo Ministério Público Federal, originada da Notícia de Fato (NF) nº 1.30.001.001857/2019-61.
VI- Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
7ª Turma Especializada - Desembargador Federal Sergio Schwaitzer - Apelação Cível Nº 5102391-70.2023.4.02.5101/RJ
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. IRREGULARIDADES. REVISÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR.
- Em havendo indício de irregularidade, é legítima a instauração de procedimento administrativo de revisão de ato de reconhecimento de diploma estrangeiro, amparado no poder-dever de autotutela sacramentado no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, e nos Enunciados nºs 346 e 473 da Súmula do STF, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- A Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, oriunda da Câmara de Educação Superior/MEC, prestigiando a autonomia administrativa e didático-científica das universidades, nos termos do art. 207 da CRFB, prevê a possibilidade de a universidade reconhecedora solicitar outras informações ou documentos àquele que requerer o reconhecimento de diploma estrangeiro.
- Ainda que, inicialmente, não tenha sido solicitada a apresentação de comprovante de residência no país onde fora realizado pós graduação em sentido lato sensu, tal medida, durante o procedimento de revalidação, além de amparada pelo art. 18, §4º, da Resolução nº 03/16, se mostra razoável, porquanto o mestrado fora realizado no exterior, na modalidade presencial.
- Apelação não provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
grifei
Nesse cenário, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Preclusa, considerando que a demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, venham conclusos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.