Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003612-29.2023.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: D.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA MURO (OAB RJ127899)
EXECUTADO: CARMEM CELIA NUNES GOMES
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA MURO (OAB RJ127899)
EXECUTADO: DANIEL GOMES
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA MURO (OAB RJ127899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por D.G. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, DANIEL GOMES, e CARMEM CELIA NUNES GOMES,, no evento 134, objetivando o desbloqueio do valor de R$ 514,46, penhorado em conta corrente dos executados.
Alegam que já foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 500,00.
Sustentam os executados que são pessoas idosas, acometidas de diversos problemas de saúde e que, atualmente, sobrevivem única e exclusivamente do benefício do INSS do Executado DANIEL GOMES.
Manifestação da CEF no evento 137, informando que possui interesse em compor acordo, e sugere o comparecimento da ré à agência para negociar o débito.
A decisão do Evento 140 deferiu prazo para o comparecimento da parte executada à agência do contrato, bem como determinou a intimação para acostar aos autos os extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo os extratos abarcar o período do bloqueio.
A parte executada requereu a dilação de prazo, no Evento 147.
Deferido o requerimento, no evento 150.
A parte executada informa que não obteve na negociação do débito, e reitera a possibilidade de pagamento mensal no valor de R$ 500,00 e que não possuem qualquer possibilidade de pagamento à vista. Juntou extrato com o saldo de poupança.
A CEF apresenta proposta para recebimento à vista, no evento 161. Requer o prosseguimento do feito com a penhora pelo sistema RENAJUD.
É o relatório.
DECIDO.
Verifico que os Executados foram regularmente intimados para apresentarem justificativa e comprovação documental acerca da origem, natureza jurídica e finalidade dos valores objeto da constrição judicial, nos termos do que dispõe o artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese devidamente intimados, os Executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando qualquer manifestação que pudesse elucidar a origem dos valores bloqueados, tampouco comprovando documentalmente que os recursos constritos possuem natureza alimentar, impenhorável ou qualquer outra característica que justifique o pedido de liberação.
Ademais, verifica-se que os Executados sequer trouxeram aos autos informações quanto à natureza da conta bancária em que depositados os valores bloqueados, se conta poupança, conta corrente ou outra modalidade de depósito, o que impossibilita a análise adequada quanto à eventual impenhorabilidade dos recursos constritos.
No ponto, sobrelevo ser firme a jurisprudência no sentido de que incumbe ao executado o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, não bastando a mera alegação desacompanhada de comprovação idônea.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do Evento 134, e DETERMINO A MANUTENÇÃO DO (S) VALOR (ES) BLOQUEADO (S).
Voltem os autos conclusos para análise do requerimento formulado no evento 161.
P.I.
jrjfkm