Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001682-14.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: MARIA EDNA LIMA
ADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
MARIA EDNA LIMA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 177.751.195-7 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Aduz que “sempre exerceu atividades braçais como faxineira e diarista, em razão de sua baixa escolaridade, sendo sua única forma de sustento. Contudo, é portadora de neuralgia do trigêmeo desde 2008, patologia neurológica grave que provoca dores intensas na face. Em 2014, foi submetida à cirurgia de descompressão do nervo, procedimento que não surtiu o efeito desejado, ocasionando piora no quadro clínico, com intensificação das crises dolorosas, choques faciais, perda auditiva sensorioneural à esquerda e episódios de apagões de memória. Desde então, encontra-se definitivamente incapacitada para o trabalho, sendo dependente de medicação de uso contínuo e acompanhamento médico constante.”.
Relata que recebia benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 20/01/2014, com restabelecimento judicial a partir de 11/03/2016 em sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Ceará (evento 1, EXECUMPR10).
Argumenta que, após a concessão judicial, a autarquia previdenciária agendou perícia para requerimento de prorrogação (evento 1, INDEFERIMENTO12), a qual não teria sido devidamente informada à autora, de modo que a cessação do benefício por sua ausência à perícia seria indevida.
No mérito, requer o restabelecimento do benefício desde sua cessação em 13/02/2017, bem como o pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, RG17, página 3).
Juntados laudos SABI e Informações de Benefícios por Incapacidade da autora (eventos 3 a 7).
Passo a decidir.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em apreço, a incapacidade da autora, portadora de Neuralgia do Trigêmeo (CID 10: G50.0), fora reconhecida em sede judicial nos autos do processo nº 0506061-17.2016.4.05.8103, que tramitou perante a 31ª Vara Federal do Ceará, em 31/08/2016 (evento 1, EXECUMPR10). Naquela demanda, o perito judicial afirmou que a "Pericianda é portadora de Incapacidade Laborativa Multiprofissional Parcial e Indefinida. Não é possível estimar uma data precisa para cessação da incapacidade devido ao quadro álgico residual em nervo trigêmeo, após tratamento clínico - medicamentoso e cirúrgico específicos, mas este jurisperito arbitra avaliação ou revisão médico - pericial num intervalo compreendido entre 1 a 2 anos, devido má resposta cirúrgica, com quadro álgico facial de caráter lancinante e incapacitante".
Como se observa dos eventos 1.2 a 1.9, a autora esteve em uso de medicamentos como Pregabalina, Carbamazepina, Tegretol, Gabapentina, Amitriptilina e outros, indicados para dores fortes e neuropáticas, desde 2009 a 2025, compreendendo, portanto, o interregno entre a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Ceará e o ajuizamento da presente demanda.
Nota-se, também, ao longo do mesmo período, os diversos atestados médicos (evento 1, LAUDO14), emitidos por profissionais de medicina distintos, nas cidades de Sobral/CE e Teresópolis/RJ, atestando a condição médica da autora. Por fim, cumpre notar o Laudo SABI relativo a perícia administrativa da autora, ocorrida em 08/08/2023 (evento 5, LAUDO2), no qual a autarquia previdenciária reconhece a incapacidade laborativa.
Nesse contexto, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito. O conjunto probatório trazido pela autora, acrescido à perícia administrativa do INSS, indicam manutenção da incapacidade que ensejou a concessão do benefício em favor da autora.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do próprio caráter alimentar do benefício.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que restabeleça à parte autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 177.751.195-7, desde a data de sua cessação (13/02/2017, evento 6, INFBEN1), com DIP no 1º dia do mês da intimação da ré da presente decisão.
Compete ao INSS informar à parte autora, no momento da implantação do benefício, a data prevista para a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
INTIME-SE a CEAB-DJ, com urgência, para o cumprimento do determinado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a tabela:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 1777511957
DIB 13/02/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações RESTABELECIMENTO DESDE A DCB EM 13/02/2017
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa, oportunidade em que deverá juntar todos os requerimentos administrativos e perícias administrativas relativas à autora.
Intime-se a parte autora para ciência.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Retifique-se a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM".
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P. I.