Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013417-30.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ MAIA
ADVOGADO(A): ANGELA PAOLINO LUCAS BARROS DA SILVA (OAB RJ079709)
ADVOGADO(A): TULANI CRISTINA SILVA DOGO (OAB RJ232617)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tendo em vista a regular intimação da parte autora para ciência do valor depositado na conta bancária de sua advogada (cf. evento 96), declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquive-se.
07/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5013417-30.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃES
REQUERENTE: JORGE LUIZ MAIA
ADVOGADO(A): ANGELA PAOLINO LUCAS BARROS DA SILVA (OAB RJ079709)
ADVOGADO(A): TULANI CRISTINA SILVA DOGO (OAB RJ232617)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013417-30.2023.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: JORGE LUIZ MAIA
ADVOGADO(A): ANGELA PAOLINO LUCAS BARROS DA SILVA (OAB RJ079709)
ADVOGADO(A): TULANI CRISTINA SILVA DOGO (OAB RJ232617)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao evento 82, a procuração juntada aos autos outorga poderes à advogada Dra. Angela Paolino Lucas Barros da Silva para receber e dar e aceitar quitação. Logo, o requerimento para expedição de mandado de pagamento em nome da advogada da parte autora deve ser acolhido.
Isso posto, defiro o requerimento formulado no evento 82 Fica ciente a beneficiária de que a CEF poderá abater a tarifa bancária decorrente da operação de transferência do numerário.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, oficie-se à CEF para transferência dos valores de R$ 3.396,90, R$ 35.904,03 e R$ 3.930,09 (e respectivos acréscimos), depositados nas contas indicadas no evento 74 para a conta informada pela advogada da parte autora (cf. evento 82). Eventual custo decorrente da operação bancária deverá ser descontado do montante a ser transferido. A instituição bancária deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio do email: [email protected]. Devendo informar, ainda, o valor efetivamente disponibilizado.
Comprovada a transferência, intime-se o exequente para levantamento do valor depositado, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5013417-30.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃES
REQUERENTE: JORGE LUIZ MAIA
ADVOGADO(A): ANGELA PAOLINO LUCAS BARROS DA SILVA (OAB RJ079709)
ADVOGADO(A): TULANI CRISTINA SILVA DOGO (OAB RJ232617)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013417-30.2023.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: JORGE LUIZ MAIA
ADVOGADO(A): ANGELA PAOLINO LUCAS BARROS DA SILVA (OAB RJ079709)
ADVOGADO(A): TULANI CRISTINA SILVA DOGO (OAB RJ232617)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao evento 82, a procuração juntada aos autos outorga poderes à advogada Dra. Angela Paolino Lucas Barros da Silva para receber e dar e aceitar quitação. Logo, o requerimento para expedição de mandado de pagamento em nome da advogada da parte autora deve ser acolhido.
Isso posto, defiro o requerimento formulado no evento 82 Fica ciente a beneficiária de que a CEF poderá abater a tarifa bancária decorrente da operação de transferência do numerário.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, oficie-se à CEF para transferência dos valores de R$ 3.396,90, R$ 35.904,03 e R$ 3.930,09 (e respectivos acréscimos), depositados nas contas indicadas no evento 74 para a conta informada pela advogada da parte autora (cf. evento 82). Eventual custo decorrente da operação bancária deverá ser descontado do montante a ser transferido. A instituição bancária deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio do email: [email protected]. Devendo informar, ainda, o valor efetivamente disponibilizado.
Comprovada a transferência, intime-se o exequente para levantamento do valor depositado, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2025, 18:51
Mero expediente
31/03/2025, 19:55
Mero expediente
17/12/2024, 14:28
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 16:24
Recebimento
13/12/2024, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 16:37
Petição (Recurso inominado)
25/09/2024, 23:38
Procedência em Parte
10/09/2024, 17:27
Outras Decisões
29/04/2024, 16:17
Outras Decisões
17/02/2024, 15:11
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
07/02/2024, 12:05
Mero expediente
06/02/2024, 21:35
Mero expediente
03/09/2023, 20:54
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
20/07/2023, 23:53
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)