Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004113-60.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ROBERTA BEDIM LANNES
ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ (OAB RJ170732)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (Evento 15) em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência requerida (Evento 11).
Consoante a legislação processual, caberá agravo de instrumento contra a decisão que deferir ou indeferir a tutela provisória em primeiro grau de jurisdição nos termos do Código de Processo Civil vigente (art.1.015, I e XIII, CPC/15). Ademais, não há previsão legal de pedido de reconsideração, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, eis que não juntada a documentação comprobatória da negativa de registro do título de especialista junto ao Conselho Profissional competente e sua justificativa.
Ademais, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da ação de obrigação de fazer, de rito comum, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa e a conveniência de sua análise quando do julgamento do mérito.
Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE RETIRADA OU DE CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES, RELACIONADAS À PARTE IMPETRANTE, CONSTANTES DO PORTA DA TRANSPARÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão liminar em que se pretendia para suspender o ato coator tal como exposto, determinando-se à digna autoridade que proceda a retirada da menção genérica e imprecisa da sanção imposta pela Fundação de Desenvolvimento da Educação do estado de São Paulo no Portal da Transparência ou, caso assim não entenda este Juízo, que determine a correção da informação acerca da mesma sanção e veiculada no mesmo portal do governo federal, ou seja, que expressamente faça constar a abrangência que se trata de sanção no âmbito do governo de São Paulo, relativamente a licitação (sem qualquer vínculo com o tema de fomento ou outro crédito estatal (in casu, com o BNDES)".
II - O mandado de segurança. com pedido de liminar, impetrado por TÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, contra ato imputado ao Ministro Chefe da Controladoria Geral da União - CGU, sob o fundamento de que a autoridade coatora "deixou de informar a abrangência da penalidade imposta à Impetrante. Uma vez que o alcance é de abrangência Estadual perante o Estado de São Paulo, a ausência da abrangência no Portal da Transparência e no relatório da CGU vêm implicando em obstáculos para obtenção de fomento nas atividades empresariais exercidas pela Impetrante".
III - Assevera, para tanto, que, "A relevância dos fundamentos afigura-se suficientemente demonstrada pela impetrante, restando assim, comprovada a existência da ilegalidade e arbitrariedade praticada pelo impetrado, que não seguiu coerente e higidamente as normais legais aplicáveis ao tema "penalidades em licitações" e respectivos alcance e interpretação (na esteira da hermenêutica legal e constitucional) referentes ao caso. O periculum in mora está consubstanciado, por sua vez, no fato da impetrante sofrer grave prejuízo por não poder participar de procedimento de fomento perante o BNDES, fato que está causando prejuízos imediatos e irreparáveis, na medida em que afeta o desenvolvimento das atividades econômicas dela, em fato (impedimento de estado da federação decorrente de licitação descumprida) que não deveria alcançar esse direito de fomento com ente federal (BNDES)".
IV - É certo que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ação de natureza constitucional e disciplina específica (Lei 12.016/2009 e arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015), exige, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na peça vestibular, e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
V - Desse modo, para o deferimento do pleito acautelatório é indispensável a demonstração inequívoca da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional, caso a tutela não seja deferida in limine, o que não ocorre na espécie.
VI - No presente incidente, em exame preliminar permitido nesta seara processual, a despeito do eventual relevo que se possa atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do direito pretendido, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar.
VII - Note-se, outrossim, que não foi apontado, efetivamente, risco concreto e efetivo de perecimento de direito líquido e certo da impetrante, caso não concedida a tutela liminar.
VIII - É de se observar, ainda, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela de urgência requerida pela impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal.
IX - Desse modo, diante das peculiaridades do tema em debate, o que inviabiliza a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada, no momento oportuno.
X - Correta, portanto a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão de liminar.
XI - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido."
STJ, Primeira Seção, RCD no MS n. 29.728/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão prolatada no evento 11.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpram-se as determinações constantes da parte final da decisão do evento 11.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.