Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029557-83.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: GENY PEREIRA FERNANDES NETA
ADVOGADO(A): LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES (OAB ES034353)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresenta petição, no Evento 61, alegando o que segue: (a) a Executada é pessoa em estado de comprovada hipervulnerabilidade. Servidora pública aposentada por invalidez permanente no âmbito do Município de Guarapari/ES, percebe mensalmente apenas um salário mínimo como benefício previdenciário, única e exclusiva fonte de subsistência. O valor, como é notório, é absolutamente insuficiente para prover dignamente as necessidades mais elementares de um cidadão comum, quanto mais de uma mulher doente, sem apoio familiar, e com gravíssimos problemas de saúde; (b) além disso, a Executada é diagnosticada com esquizofrenia (CID F20), transtorno mental grave que compromete sua capacidade cognitiva, a percepção da realidade e seu funcionamento social. Sofre, ademais, de diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), com agravamento que já resultou na perda total da visão de um dos olhos, e se encontra em tratamento intensivo para evitar a cegueira do único olho restante. Soma-se a isso um quadro crônico de hipertensão arterial (CID I10), com riscos permanentes de acidente vascular cerebral, e um histórico de episódios depressivos recorrentes e graves (CID F32.2), que exigem acompanhamento psiquiátrico e medicação contínua; (c) em que pese ainda não tenha sido efetivada a constrição judicial sobre os ativos da Executada, é fato que já houve despacho nos autos determinando a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. O presente pedido é formulado, portanto, por excesso de zelo e cautela, com o fim de evitar que, diante da gravíssima situação financeira e de saúde da Executada, venha a ser atingida verba absolutamente impenhorável e essencial à sua sobrevivência e (d) nesse contexto, requer seja reconhecida, de forma preventiva, a natureza absolutamente impenhorável dos proventos de aposentadoria percebidos pela Executada, determinando que eventual bloqueio via SISBAJUD não recaia sobre a conta bancária vinculada ao recebimento do referido benefício.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente destacou que a situação narrada pela executada não obsta a realização de bloqueios judicais, acrescentado que, caso haja interesse em regularizar o débito por meio administrativo, informa-se que está em vigor programa REFIS, com condições facilitadas para quitação. Para mais informações e adesão, a executada poderá entrar em contato com o setor de Dívida Ativa do CREA/ES, por meio dos telefones abaixo indicados ou pelo e-mail institucional, a fim de obter orientações detalhadas sobre as opções disponíveis (Evento 66).
É o relato do essencial. DECIDO.
A situação narrada pela executada não impede a realização de bloqueios judiciais, uma vez que inexiste qualquer apresentação de garantia nos autos, concluindo-se que o crédito executado encontra-se com a exigibilidade ativa.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme exposto pelo exequente no Evento 66, "caso venham a ocorrer novos bloqueios judiciais, será necessário que a executada comprove, nos autos, que os valores eventualmente constritos têm origem em sua aposentadoria, a fim de pleitear eventual desbloqueio. Ou seja, a cada bloqueio realizado, competirá à executada demonstrar que a quantia bloqueada corresponde, de fato, a proventos de sua aposentadoria."
Face ao exposto, indefiro o pedido formulado no Evento 61, cabendo à parte executada ingressar em regime de parcelamento ou apresentar garantia idônea nos autos a fim de suspender os atos executórios.
Portanto, cumpra-se o determinado no Evento 60.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029557-83.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: GENY PEREIRA FERNANDES NETA
ADVOGADO(A): LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES (OAB ES034353)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresenta petição, no Evento 61, alegando o que segue: (a) a Executada é pessoa em estado de comprovada hipervulnerabilidade. Servidora pública aposentada por invalidez permanente no âmbito do Município de Guarapari/ES, percebe mensalmente apenas um salário mínimo como benefício previdenciário, única e exclusiva fonte de subsistência. O valor, como é notório, é absolutamente insuficiente para prover dignamente as necessidades mais elementares de um cidadão comum, quanto mais de uma mulher doente, sem apoio familiar, e com gravíssimos problemas de saúde; (b) além disso, a Executada é diagnosticada com esquizofrenia (CID F20), transtorno mental grave que compromete sua capacidade cognitiva, a percepção da realidade e seu funcionamento social. Sofre, ademais, de diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), com agravamento que já resultou na perda total da visão de um dos olhos, e se encontra em tratamento intensivo para evitar a cegueira do único olho restante. Soma-se a isso um quadro crônico de hipertensão arterial (CID I10), com riscos permanentes de acidente vascular cerebral, e um histórico de episódios depressivos recorrentes e graves (CID F32.2), que exigem acompanhamento psiquiátrico e medicação contínua; (c) em que pese ainda não tenha sido efetivada a constrição judicial sobre os ativos da Executada, é fato que já houve despacho nos autos determinando a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. O presente pedido é formulado, portanto, por excesso de zelo e cautela, com o fim de evitar que, diante da gravíssima situação financeira e de saúde da Executada, venha a ser atingida verba absolutamente impenhorável e essencial à sua sobrevivência e (d) nesse contexto, requer seja reconhecida, de forma preventiva, a natureza absolutamente impenhorável dos proventos de aposentadoria percebidos pela Executada, determinando que eventual bloqueio via SISBAJUD não recaia sobre a conta bancária vinculada ao recebimento do referido benefício.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente destacou que a situação narrada pela executada não obsta a realização de bloqueios judicais, acrescentado que, caso haja interesse em regularizar o débito por meio administrativo, informa-se que está em vigor programa REFIS, com condições facilitadas para quitação. Para mais informações e adesão, a executada poderá entrar em contato com o setor de Dívida Ativa do CREA/ES, por meio dos telefones abaixo indicados ou pelo e-mail institucional, a fim de obter orientações detalhadas sobre as opções disponíveis (Evento 66).
É o relato do essencial. DECIDO.
A situação narrada pela executada não impede a realização de bloqueios judiciais, uma vez que inexiste qualquer apresentação de garantia nos autos, concluindo-se que o crédito executado encontra-se com a exigibilidade ativa.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme exposto pelo exequente no Evento 66, "caso venham a ocorrer novos bloqueios judiciais, será necessário que a executada comprove, nos autos, que os valores eventualmente constritos têm origem em sua aposentadoria, a fim de pleitear eventual desbloqueio. Ou seja, a cada bloqueio realizado, competirá à executada demonstrar que a quantia bloqueada corresponde, de fato, a proventos de sua aposentadoria."
Face ao exposto, indefiro o pedido formulado no Evento 61, cabendo à parte executada ingressar em regime de parcelamento ou apresentar garantia idônea nos autos a fim de suspender os atos executórios.
Portanto, cumpra-se o determinado no Evento 60.
Intimem-se.