Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012033-32.2023.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: ROSINETE DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): ADILAINE SILVA SOARES (OAB RJ169323)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 79 - Indefiro o pedido de transferência dos valores para conta bancária diversa da titularidade do credor. O levantamento deverá ser realizado exclusivamente em conta do titular do crédito ou mediante alvará judicial emitido em seu nome.
A procuração juntada no evento 1 (ANEXO2, pág.1), datada de 2023, confere poderes genéricos para “receber e dar quitação”, sem previsão específica de poderes para levantamento judicial por meio de alvará. Tal circunstância, somada à ausência de cláusula expressa, não atende às exigências do art. 49, §7º, da Resolução 822/2023 do CJF, que dispõe:
"O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida."
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado para fins de transferência. E na ausência da informação, expeça-se alvará de levantamento em nome da requerente.