Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000649-32.2001.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: FABIANO SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ANDRADE (OAB RJ061976)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 433 - O autor pretende rediscutir, no mesmo grau de jurisdição, provimento já alcançado pela preclusão, com a repetição de argumentos já rejeitados por este Juízo, conforme destacado em decisões anteriores (cf. eventos 395, 416 e 426).
Isso posto, indefiro o requerimento formulado no evento 433. Intimem-se para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Quanto ao evento 440, defiro o requerimento formulado pela parte autora, eis que juntada nova procuração aos autos, conferindo poderes específicos à sociedade individual de advocacia constituída e representada pelo patrono atual (cf. evento 440, PROC2).
Assim, em complemento à decisão de evento 426, expeçam-se as requisições pertinentes.
Em seguida, dê-se vista às partes dos relatórios de conferência, no prazo de 5 dias. Sem oposição, voltem os autos para o envio dos ofícios requisitórios.
Com a confirmação nos autos do envio das requisições de pagamento ao TRF-2, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, com o recebimento da comunicação do depósito, intimem-se as partes, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF.
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalte-se que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.