Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5024879-45.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024879-45.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)
SENTENÇA
Nego provimento aos embargos de declaração (Evento 30.1), pois ainda que a pretexto de omissão, vê-se das respectivas razões que o recurso se volta contra o alegado erro de julgamento, notadamente a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 16/08/1977 a 27/12/2011, devendo, pois, a irresignação do embargante ser resolvida por meio de recurso próprio.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024879-45.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para (i) declarar o exercício de atividade especial no período de 16/08/1977 a 28/04/1995, perante a TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A, com base no código (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/157.677.828-0), desde a DIB (01/12/2011), e (iii) ao pagamento das correspondentes diferenças, com a ressalva das parcelas prescritas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que o autor logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P. I.