Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072603-40.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: HANSA MEYER GLOBAL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I).
Ressalte-se, por fim, que: as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação; nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça.
2. __________________________________________________
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por HANSA MEYER GLOBAL TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para imediata suspensão da exigibilidade do crédito oriundo do processo administrativo de n.º 10711.721957/2019-49, independentemente de prévio depósito do valor discutido.
Aduz, precipuamente, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, a ocorrência de múltipla penalização, a existência de vício formal no auto de infração, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a ocorrência de denúncia espontânea aduaneira e a suspensão da observância da obrigatoriedade dos prazos.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência antecipada exige, conforme o artigo 300 do CPC/2015, a probabilidade do direito e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão não é possível se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que diz respeito ao primeiro requisito, verifico, em uma análise preliminar que não esgota o mérito da questão neste momento processual, que os documentos apresentados nos autos não demonstram a probabilidade do direito alegado pela parte autora, notadamente, em face da alegação de ocorrência de prescrição, o que demanda a necessária dilação probatória.
Portanto, considero necessário garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, uma vez que não foi apresentado fundamento concreto e objetivo que justifique o risco iminente de perda do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
3. __________________________________________________
O depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte e prescinde de autorização judicial (AGARESP 201403372544, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/03/2016..DTPB:.).
Ressalto que o depósito requerido na inicial deverá englobar acessórios e atualizações, cabendo à parte autora, no respectivo documento de arrecadação, indicar o período de apuração a que se refere o tributo depositado, sendo certo que, para tanto, deverá a parte interessada comparecer à Agência 0625 da CEF (Pab Rio Branco) ou acessar o canal disponível no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, para abertura de conta à disposição deste Juízo, no momento do primeiro depósito, sem necessidade de expedição de guia pela secretaria.
https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/
4. __________________________________________________
Certificada a regularidade das custas, cite-se a parte Ré, na condição de Fazenda Pública, para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (artigo 183, caput, do CPC/2015), observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
Em observância aos princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 4º a 6º e 8º, todos do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, haja vista o fato de que, a priori, o direito discutido não comporta autocomposição.
Cite-se a parte Ré, na condição de Fazenda Pública, para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (artigo 183, caput, do CPC/2015), observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
5. __________________________________________________
Certificada a regularidade das custas e comprovado o depósito nos termos do item(3), intime-se a ré para que se manifeste, em até cinco dias, quanto à integralidade da garantia e demais providências cabíveis.
Em caso de suficiência, fica suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II do CTN, pelo que deverá a ré abster-se de inscrever o nome da parte autora no CADIN e de obstar a expedição de certidão negativa de regularidade fiscal.